Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GAIA TORRES FERRAZ, JOSE RAWLINSON FERRAZ FILHO
RÉU: 4ª COMPANHIA INDEPENDENTE DA POLICIA MILITAR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000471-19.2024.8.17.2720 Cuida-se queixa-crime oferecida por José Gaia Torres Ferraz e José Rawlinson Ferraz Filho, qualificados, em causa própria e representados por advogados constituídos, que visa apurar possível prática dos crimes tipificados nos artigos. 147 e 344 do Código Penal Brasileiro e artigos 15-A, II, §2º, e 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019. Colho excerto fático da peça acusatória:“que no dia 21 de junho de 2024, por volta das 9h, seguiram ao fórum desta comarca, para participação em audiência com o Promotor de Justiça da cidade, para ouvida de testemunhas e parentes do adolescente, em procedimento que visa a morte de Leonardo Alves da Silva; que contavam com amigos e familiares, pacificamente, em frente ao prédio, com placas contendo pedidos de justiça; que para surpresa dos Querelantes, sem nenhuma justa causa ou razão, na frente do Fórum, se encontravam os policiais envolvidos na ocorrência; que no momento da entrada dos Querelantes e das testemunhas a serem ouvidas, houve um início de tumulto; que um policial que não estava em serviço, começou a querer apreender os celulares dos populares que ali realizavam a manifestação pacifica; que o policial que não estava em serviço, ameaçou “bater na cara” dos populares; que tentando acalmar os ânimos, os querelantes se aproximam, se identificando formal e cordialmente como advogados da família do adolescente, solicitando que o policial fora de serviço, se identificasse, sendo negado de pronto por ele; que na tentativa de defender os populares e a família do adolescente, o primeiro querelante disse que “se for para dar na cara do povo, dê na minha”, o que só não ocorreu por intervenção, desta vez, dos policiais que estavam em frente fórum, que contiveram a agressão segurando o braço levantado do policial à paisana; que o Policial Militar vestido à paisana ainda bradou: “que não tem medo de perder a farda”, “ele está pensando que terno protegem ele”, e se seguiram com diversas ameaças a integridade e a vida dos Querelantes; que todo o imbróglio se deu no exercício da advocacia; que registram o acontecido perante os órgãos competentes; que o querelado feriu o pudonor militar, agiu para obstruir investigação judicial, coagindo testemunhas e ameaçando, e violou as prerrogativas da advocacia brasileira.” Aditamento à queixa-crime (ID 174767378). Relatado, no essencial. Fundamento e decido. A legislação pátria prevê duas modalidades de ações penais, quais sejam, ação penal pública e a ação penal privada. O fato diferencial das modalidades de ação penal reside na legitimidade ativa: no caso das ações penais públicas, a Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é o órgão incumbido de promovê-la, privativamente, atendidas as condições de procedibilidade e outras exigências legais (artigo 129, I); a ação penal privada, por sua vez, é privativa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo (CPP, arts. 30) Desse modo, como regra, apenas o órgão ministerial pode deflagrar ação penal pública. A exceção consiste no direito fundamental à ação penal privada subsidiária da pública, quando esta não for intentada no prazo legal (CRFB/88, art. 5°, LIX; CPP, art. 46). Como regra geral, o prazo para oferecimento de denúncia, estando o réu preso, será de 05 (cinco) dias; e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto (CPP, art. 46). Somente será admitida esta ação penal privada subsidiária da pública se o órgão oficial do Estado não se manifestar, de alguma forma, dentro do prazo legal. É forçoso concluir, assim, que não se admitirá a queixa subsidiária se o promotor de justiça ordenou o arquivamento do inquérito policial ou requisitou a realização de diligências à autoridade policial, já que, nessas hipóteses, não há falar-se em inércia do Ministério Público. A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, na sistemática da repercussão geral (Tema 811), no sentido de que: I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. STF. Plenário. ARE 859.251/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/04/2015 (Repercussão Geral - Tema 811) (Info 786- clipping) Fixadas tais premissas jurídicas, passo aos fatos. Na espécie, em juízo preliminar da causa, com adequação típica provisória, os fatos narradas na queixa-crime amoldam-se, em tese, a tipos penais processáveis mediante ação penal pública, seja incondicionada seja condicionada à representação (condição de procedibilidade), quais seja, coação no curso do processo (CP, art. 344), ameaça (CP, art. 147) e crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.964/19). Os fatos ocorreram supostamente em 21 de junho de 2024, sem prisão em flagrante tampouco notícias acerca da conclusão de procedimento investigativo necessário à formação da opinião delitiva do titular da ação penal pública, o órgão ministerial (CRFB/88, art. 129, I; CPP, art. 46). Calha registrar que o membro do Ministério Público tem ciência dos fatos, tanto que presidiu oitivas de pessoas envolvidas nos acontecimentos (ID. 174692371). Portanto, carece legitimidade ao particular para intentar ação penal privada destinada a processar e julgar os fatos em apuração, processáveis por ação penal pública. Ademais, inexiste suporte fático para a incidência da norma constitucional atinente à ação penal privada subsidiária da pública, haja vista a ausência de inércia ou omissão do órgão ministerial. O particular, malgrado interessado na persecução penal de fatos que lhe digam respeito, não pode pretender assenhorear-se da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública, órgão independente e essencial à função jurisdicional do Estado, sem que este tenha incorrido em omissão (CRFB/88, art. 5°, LIX; Tema 811 de Repercussão Geral/STF). Com efeito, detectada a ausência de uma das condições para o exercício da ação penal, qual seja, legitimidade ativa, a rejeição sumária da queixa-crime é medida de rigor, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a queixa-crime, por força do artigo 395, II, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de condição (legitimidade) para o exercício da ação penal. Publicação e registro automáticos da validação eletrônica desta decisão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público para, respeitada sua independência funcional, promover as diligências que entenda necessárias (CPP, art. 40). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito