Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___194708347__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050615-93.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de cognição exauriente, na qual figuram como partes JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS., ambos nos autos qualificados, onde o feito foi resolvido por heterocomposição e satisfeita a obrigação (ID 194686077), confirmada pela parte autora. Breve relato. Decido. Observo o cumprimento voluntario da obrigação, incorporada no título expresso no ato judicial incorporador da sanção civil, sendo assim resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença. Por essas razões, resolvo o feito por sentença, ante o cumprimento da obrigação, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Caso requerido e juntado nos autos contrato de honorários, expeçam-se alvarás para pagamento, com a ressalva de retenção nessa hipótese. Renunciado o prazo recursal ou com seu trânsito em julgado expeçam-se alvarás para liquidação e arquive-se. Recife, 07 de fevereiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___194708347__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050615-93.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de cognição exauriente, na qual figuram como partes JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS., ambos nos autos qualificados, onde o feito foi resolvido por heterocomposição e satisfeita a obrigação (ID 194686077), confirmada pela parte autora. Breve relato. Decido. Observo o cumprimento voluntario da obrigação, incorporada no título expresso no ato judicial incorporador da sanção civil, sendo assim resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença. Por essas razões, resolvo o feito por sentença, ante o cumprimento da obrigação, na forma dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Caso requerido e juntado nos autos contrato de honorários, expeçam-se alvarás para pagamento, com a ressalva de retenção nessa hipótese. Renunciado o prazo recursal ou com seu trânsito em julgado expeçam-se alvarás para liquidação e arquive-se. Recife, 07 de fevereiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 14:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/02/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXCLUDENTE DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela Companhia Excelsior de Seguros contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por despesas médicas decorrentes de acidente automobilístico, pelo seguro DPVAT, limitada ao valor de R$ 2.700,00. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal envolve (i) a alegação de excludente de cobertura pelo inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT e (ii) a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir. 3. A alegação de excludente de cobertura por inadimplência do prêmio do seguro não prospera. Conforme a Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". A natureza social do seguro DPVAT visa garantir proteção às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do adimplemento individual do seguro. 4. Assiste razão à apelante quanto à omissão da sentença em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora. De acordo com a Súmula 580 do STJ, a correção monetária incide a partir do evento danoso, e, em atenção à Súmula 426, contam-se os juros de mora partir da citação. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não impede o pagamento da indenização à vítima de acidente automobilístico. 2. Em caso de indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 257 do STJ; Súmulas 580 e 426 do STJ; Lei 6.194/1974. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional mencionada. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0050615-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a correção monetária desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO
11/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXCLUDENTE DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela Companhia Excelsior de Seguros contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por despesas médicas decorrentes de acidente automobilístico, pelo seguro DPVAT, limitada ao valor de R$ 2.700,00. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal envolve (i) a alegação de excludente de cobertura pelo inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT e (ii) a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir. 3. A alegação de excludente de cobertura por inadimplência do prêmio do seguro não prospera. Conforme a Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". A natureza social do seguro DPVAT visa garantir proteção às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do adimplemento individual do seguro. 4. Assiste razão à apelante quanto à omissão da sentença em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora. De acordo com a Súmula 580 do STJ, a correção monetária incide a partir do evento danoso, e, em atenção à Súmula 426, contam-se os juros de mora partir da citação. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não impede o pagamento da indenização à vítima de acidente automobilístico. 2. Em caso de indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 257 do STJ; Súmulas 580 e 426 do STJ; Lei 6.194/1974. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional mencionada. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0050615-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a correção monetária desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXCLUDENTE DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela Companhia Excelsior de Seguros contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por despesas médicas decorrentes de acidente automobilístico, pelo seguro DPVAT, limitada ao valor de R$ 2.700,00. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal envolve (i) a alegação de excludente de cobertura pelo inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT e (ii) a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir. 3. A alegação de excludente de cobertura por inadimplência do prêmio do seguro não prospera. Conforme a Súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". A natureza social do seguro DPVAT visa garantir proteção às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do adimplemento individual do seguro. 4. Assiste razão à apelante quanto à omissão da sentença em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora. De acordo com a Súmula 580 do STJ, a correção monetária incide a partir do evento danoso, e, em atenção à Súmula 426, contam-se os juros de mora partir da citação. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não impede o pagamento da indenização à vítima de acidente automobilístico. 2. Em caso de indenização de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir do evento danoso, e os juros de mora a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 257 do STJ; Súmulas 580 e 426 do STJ; Lei 6.194/1974. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional mencionada. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0050615-93.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a correção monetária desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO RELATOR SUBSTITUTO
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 18:48
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:52
Petição (Apelação)
17/10/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:28
Procedência em Parte
20/09/2023, 09:55
Conclusão (para julgamento)
06/01/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:01
Mero expediente
18/11/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:22
Recebimento
30/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 17:05
Petição (Contra-razões)
19/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:48
Petição (Apelação)
05/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/03/2021, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:25
Improcedência
14/03/2021, 19:01
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
30/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:08
Mero expediente
15/09/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:28
Mero expediente
01/09/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2020, 15:53
Documento (Certidão)
20/08/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:57
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2020, 15:53
Mero expediente
11/04/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
20/12/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 15:01
Petição (Resposta)
09/12/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:37
Documento (Certidão)
31/10/2019, 09:51
Petição (Contestação)
10/10/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)