Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MEU MECANICO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0094626-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de indenização por danos materiais proposta por ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO em face da MEU MECÂNICO SERVICOS AUTOMOTIVOS, ambos qualificados na exordial. Aduz ter levado seu veículo a oficina ré, após ter apresentado falha. Ocorre que, após ter gasto mais de R$ 16.000,00 e ainda persistir o vício, o réu teria dito que, na verdade, o problema vinha do motor. Assim, a autora se sentiu lesada, uma vez que que gastou a referida quantia em vão, razão pela qual requer a devolução do dinheiro. Sob o ID. 127544561 há contestação, onde a ré afirma que não houve falha alguma na prestação do serviço. Sob o ID. 173765892 há réplica. Saneador ao ID. 176865670 com abordagem das preliminares, determinação de prova e fixação desta controvérsia: se houve falha na prestação do serviço, que acarretou em um pagamento desnecessário de conserto veicular. Laudo ao ID. 223307615, partes tiveram vistas, o expert prestou esclarecimentos, nova vistas aos querelantes. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, esclarecimentos do expert e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. O autor questiona a qualidade do serviço do réu no conserto do carro, e em didático e fundamentado laudo, destacou o perito que “O procedimento realizado pela oficina demandada no veículo objeto, conforme documentações inclusas nos autos, foi correto, corretivo e emergencial”. Quanto a culpa do réu pela querela, não há elementos pois não se sabe os “ tipos de materiais que foram utilizados e inseridos nessas manutenções, vale salientar que em nosso mercado existem uma infinidade de materiais que não são originais e de procedência duvidosa”. Outrossim, concluiu o perito que “ A demandada deveria ter dado a garantia dos serviços de recuperação dos bicos, calibragem e testes, quando do retorno do veículo em 16/01/2023”. Em razões finais ao ID. 231540045, o autor exalta o laudo “que reconhece a falha na prestação dos serviços executados pela demandada”, todavia o laudo não é categórico quanto a isso; o expert disse ao ID. 223307615 que o carro do autor tinha 133.015 km rodados, uma quilometragem expressiva, e “Chegou à oficina apresentando os seguintes defeitos: bicos estourados, turbina estourada e vazamento de óleo do motor”. Disse também que o autor “ através dos problemas apresentados no veículo, que no mesmo não vinha sendo executadas as manutenções preventivas recomendadas pelo fabricante” Sugere o perito utilização de combustível de baixa qualidade, falta de manutenção preventiva rigorosa e necessária no filtro de combustível, utilização de filtro de marcas obscuras, transitar com o tanque na reserva, dirigir fora da faixa econômica, sobrecarregando o veículo, exigindo mais do motor e do sistema de injeção; por fim, o autor não realizou as revisões periódicas em oficinas especializadas, e não realizou inspeções visuais semanais sobre sinais de vazamento ou fumaça excessivas, problemas que não podem ser atribuídos ao réu. Disse mais o expert que “O procedimento realizado pela oficina demandada no veículo objeto, conforme documentações inclusas nos autos, foi correto, corretivo e emergencial”. E que seria necessário abrir o motor, mas o autor não permitiu; todavia, o serviço inicialmente executado estava na garantia e o réu deveria ter prestado atendimento “conforme Ordem de Serviço 3239, documento ID – 1417751102 dos autos, corresponde a R$ 1.520,00 “. Não há como ir além disso, concorda este Juízo com o réu como dito ao ID. 226016285 - Pág. 2, que “Não há exclusão técnica robusta de causas concorrentes/fatores externos típicos, como: combustível contaminado, água no sistema, filtros saturados, manutenção pretérita inadequada, carbonização por uso severo, ou mau uso”. Disse mais o réu que “incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do direito. A indicação genérica de dispêndios de R$ 16.416,00, sem prova analítica da conexão causal de cada item com ato do réu, não satisfaz o ônus de provar o vínculo técnico direto entre despesa e suposta falha do serviço” Efetivamente o ônus da prova é da Engear, cabe ao autor provar a falha do serviço do réu, e não este provar fato negativo, qual seja, que não causou danos ao autor. Isto posto, julgo por sentença parcialmente procedente o pedido, condeno o réu em restituir ao autor a quantia de R$ 1.520,00, devidamente corrigido; pela sucumbência recíproca as partes vão ratear as custas, a perícia e cada uma pagar 10% do proveito da demanda ao advogado do outro. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R