Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima Mariz Bruto da Costa
Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0053642-84.2019.8.17.2001 Comarca de Origem: Seção A da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital – PE
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Mariz Bruto da Costa contra sentença proferida pelo MM. Juiz Emanuel Bomfim Carneiro Amaral Filho, da Seção A da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no art. 85, §8º, do CPC. Insurge-se a Apelante, em síntese, sustentando: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil em contestação, ao qual a Autora aderira em réplica, antes do julgamento antecipado da lide; (b) a responsabilidade do banco apelado na gestão das contas individualizadas do PASEP; e (c) a necessidade de apuração técnica quanto à atualização monetária do saldo, notadamente no período em que o percentual de Reserva de Ajuste de Cotas (RAC) foi zero (exercícios 1976/1977 a 1994/1995). Requer, ainda, (d) o deferimento, nesta seara recursal, da gratuidade da justiça, não deferida na origem. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de perícia contábil, ou, alternativamente, pela reforma total do julgado, com a procedência dos pedidos, além da majoração dos honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, sustentando que o demonstrativo de cálculo apresentado pela Autora seria unilateral e incompatível com os índices legais de correção monetária, e que os lançamentos a débito questionados corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos, cujo ônus de demonstrar o não recebimento seria da própria Autora. Pugnou pelo integral improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, fundamentalmente, (i) ao pedido de gratuidade da justiça formulado nesta instância; (ii) à ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pedido de perícia contábil; e (iii) à correta distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito na conta PASEP da Apelante, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer, nesta seara recursal, a concessão do benefício, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, sendo dispensável a comprovação documental da hipossuficiência. Inexistindo, nos autos, elemento concreto que infirme a presunção legal, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da Apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, §1º, c/c art. 98, CPC), sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. Das Preliminares 2.1 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial contábil foi requerida pelo Banco do Brasil S/A em sua contestação, tendo a Autora apenas a referendado em réplica, sem formular requerimento próprio nem quesitos de seu específico interesse. Não obstante o silêncio do juízo a quo sobre o requerimento, nenhuma das partes o reiterou, tampouco se insurgiu contra o prosseguimento do feito para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), deixando o processo seguir para sentença sem qualquer protesto. A ausência de insurgência tempestiva contra o prosseguimento do feito sem a realização da diligência pericial, seja por quem a requereu, seja pela parte que a ela apenas aderiu, opera a preclusão quanto ao direito de exigir sua posterior realização, nos termos do art. 223 do CPC, não sendo dado às partes reavivar em sede de apelação matéria que poderia — e deveria — ter sido oportunamente suscitada perante o juízo de origem, antes da prolação da sentença. Ademais, a própria Apelante, silente quanto à falta de apreciação do pedido de perícia ao longo de toda a instrução processual, e sem sequer tê-lo formulado como providência própria, não pode agora, em contrariedade ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e à vedação ao comportamento contraditório, arguir cerceamento de defesa quanto a diligência da qual não cobrou apreciação antes do julgamento. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Do Mérito O ponto central do recurso, no que toca ao mérito, é a distribuição do ônus da prova em relação às diferentes modalidades de movimentações registradas nos extratos e nas microfichas da conta PASEP da Apelante, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (STJ, Tema Repetitivo 1.300, REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025). A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300 é de aplicação cogente a este Tribunal, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC, ainda que cronologicamente posterior à sentença recorrida, por se tratar de precedente vinculante aplicável de imediato aos processos em curso. Nesse sentido, da análise dos extratos PASEP juntados aos autos — extrato emitido em 30/05/2019 e transcrição das microfichas —, verifica-se que a totalidade das movimentações a débito registradas na conta de inscrição n.º 1.800.708.572-1, de titularidade de Maria de Fátima Mariz Bruto da Costa, corresponde a saques sob a forma de crédito em folha de pagamento (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou em conta corrente (rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C"), inexistindo, nos documentos acostados, qualquer registro de saque em caixa de agência do Banco do Brasil. Nos termos da Tese "a" do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o ônus de comprovar o não recebimento desses valores incumbe à própria participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus probatório. A Apelante, todavia, não produziu prova alguma de que os valores creditados em folha de pagamento ou em conta corrente não foram por ela efetivamente recebidos, limitando-se a apresentar planilha unilateral de cálculo (id. 50437061), elaborada com índices de correção diversos dos legalmente aplicáveis (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação de regência de cada período), sem debruçar-se ao exame concreto e individualizado das rubricas lançadas nos extratos. Quanto à alegação de ausência de atualização monetária no período em que o percentual de Reserva de Ajuste de Cotas (RAC) teria sido zero (exercícios 1976/1977 a 1994/1995), a Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental que evidenciasse, de forma concreta, a alegada defasagem, limitando-se a especular sobre uma lacuna na fórmula legal de apuração dos rendimentos, sem impugnar especificamente as rubricas e valores lançados nos extratos e microfichas juntados relativos a esse período. Também aqui, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito era da Apelante (art. 373, I, CPC), dele não se desincumbindo. Não havendo, portanto, nos autos, prova de saques em caixa de agência — hipótese em que o ônus recairia sobre o banco, nos termos da Tese "b" do Tema 1.300 — e não tendo a Apelante se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto às movimentações por crédito em folha de pagamento e conta corrente, a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios não merece reforma. 4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e majoro os honorários advocatícios na forma acima fixada, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida à Apelante. Presentes os requisitos cumulativos do Tema 1.059/STJ — (i) decisão recorrida proferida em 01/11/2023, portanto posterior a 18/03/2016; (ii) recurso conhecido e não provido; e (iii) condenação em honorários advocatícios fixada desde a origem —, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, assim como da fixada na sentença, em razão da gratuidade da justiça ora deferida à Apelante (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem, com a devida baixa no acervo desta Relatoria. A via eletronicamente assinada da presente decisão servirá como expediente de comunicação processual, em conformidade com a Recomendação n.º 03/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09