Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0027814-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS ALBINO DE SOUZA
Vistos, etc... LUIZ CARLOS ALBINO DE SOUZA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados, afirmando que sofre do réu descontos indevidos em seus ganhos de bombeiro militar, assim pede providencias judiciais. Deferida a gratuidade parcial da justiça e negada a liminar. Autor juntou mais documentos. Réu contestou com preliminares e no mérito pela regularidade dos descontos. Sr. Luiz replicou. Saneador em 01.03.24 com abordagem das preliminares, determinação de perícia e fixação desta controvérsia: regularidade de contrato entre as partes; disse mais este Juízo em 22.08.24: Autor às fls. 610 destaca que "NÃO HÁ QUALQUER VALOR INTEGRAL CREDITADO EM CONTA. Isto é, ainda que se dê autêntico, não há qualquer possibilidade de comprovação de valores creditados." Laudo juntado em 29.07.24, partes tiveram vistas em razões finais. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Temos AÇÃO DECLARATÓRIA interposta por Sr. LUIZ em detrimento do BRADESCO. Pleiteia o autor a devolução de valores que vem sendo descontados mensalmente em seu contracheque e sua conta corrente referente a cinco empréstimos que o autor desconhece como também requer que sejam cessados e devolvidos valores decorrentes desses empréstimos. Em didático e fundamentado laudo, destacou o perito que “ o contrato que o autor alega desconhecer foi, de fato, recebido, conforme evidenciado pelo crédito realizado no valor de R$ 2.759,40, na data de 19/03/2019. Esse valor corresponde exatamente ao montante indicado no contrato constante na ID. Num. 158941752 - Pág. 2”, vide ID 194444619 - Pág. 3. Prossegue o perito que os valores creditados pelo banco, foram sacados pelo autor. Disse mais o expert que “ o contrato que o autor alega desconhecer, na realidade, refere-se a um refinanciamento no valor de R$ 7.215,38 o qual foi devidamente creditado na conta do autor em 08/09/2021, montante que corresponde exatamente ao indicado no contrato presente na ID. Num. 158941760 - Pág. 8”. Torna-se verossímil como dito pelo réu em razões finais de 10.03.25, quanto “a integridade dos contratos firmados entre as partes e confirma que a parte autora está vinculada legalmente às obrigações neles estabelecidas. O princípio da boa-fé e da segurança jurídica devem ser respeitados, garantindo que os contratos celebrados sejam cumpridos conforme acordado. ” No mais, o autor fustigou o trabalho pericial, comum em processos dessa natureza a parte discordar do laudo contrário a seu interesse privado, tendo anuído ao nome do expert quando da designação judicial. A afirmação do autor de que desconhece as movimentações em sua conta, e que postura do réu é irregular, não encontram eco no processo. Isto posto, por falta de prova do alegado, rejeito o pedido por sentença e condeno autor nas custas, na perícia e em honorários de 20% do valor da causa, conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R