Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): LUIZ GUSTAVO PIMENTEL SENTENÇA Considerando que a parte exequente foi intimada, por meio do ato ordinatório de id 226477235, disponibilizado em 18/12/2025, para recolher as custas necessárias à obtenção de informações destinadas ao prosseguimento dos atos executivos, permanecendo inerte por quase seis meses após sua regular intimação, conforme certificado no id 235451500, resta inviabilizado o regular andamento da execução. A diligência determinada no despacho de id 223105518 dependia da prévia providência atribuída à exequente, consistente no recolhimento das custas necessárias à pesquisa patrimonial, ônus que deixou de cumprir, não sendo possível manter o feito indefinidamente paralisado à espera do cumprimento de providência que lhe incumbia. Dessa forma, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0012889-86.2023.8.17.2990
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito