Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 153304203, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CÉSAR LUIZ GONZAGA, EDEILTON MARINHO DA SILVA, EDVALDO SOARES SERAFIM, FERNANDO ROBERTO DA SILVA, JOSÉ EDUARDO DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARBOSA, MARCOS ANTONIO SOARES DE AGUIAR, MOISÉS MARQUES DE OLIVEIRA, RINALDO DA SILVA ARAÚJO e WALMER CORIOLANO PADILHA DOS SANTOS propuseram a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO pretendendo ingressar no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco, argumentando, para tanto, que teriam sido preteridos por militares de patente inferior. Alegaram, em resumo, que são policiais militares na graduação de Cabo e que possuem direito de serem incluídos no Curso de Formação de Sargento da PMPE, para que se realize a sua promoção para o grau hierárquico superior de 3º Sargento, em decorrência de suposta ilegalidade na convocação de soldados no processo seletivo interno deflagrado pela Portaria SDS nº 33/2010. Narraram que a ilegalidade residiria no fato de a referida Portaria permitir que soldados formados até 29 de julho de 2008 participassem do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, violando-se a hierarquia na corporação. Pleitearam, ao fim, em sede de antecipação de tutela, que lhes fosse autorizada a matrícula no citado Curso de Formação, e, após ultrapassadas todas as etapas, asseguradas suas promoções, com todos os direitos e vantagens, pedindo, no mérito, a confirmação do provimento liminar e a decretação de nulidade do item 1.3, |, "pb" da Portaria nº 033/2010, que instituiu o processo seletivo interno. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça e juntaram documentos (fis. 36/254). Às fls. 255/256, foi prolatada sentença de indeferimento da inicial, que foi anulada pela superior instância (fls. 316/317), após interposição de apelação pela parte autora (fis. 258/288). Devidamente citado, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação (fls. 322/355), sustentando que não houve qualquer preterição ao direito dos autores, que não teriam preenchido todos os requisitos legais necessários à pretendida participação em curso de formação. Esclareceu, nos termos das Leis nº 12.344/2003 e nº 134/08, que inexiste direito automático à promoção por tempo de serviço pelo mero exercício na função ao longo dos anos, devendo também serem satisfeitas outras condições legais para tanto. Processo nº 0091378-98.2014.8.17.0001. NS PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRÁL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81)3181-0564 Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 337/368. Instadas à produção de outros meios de prova, as partes nada requereram (fls. 369/371). Com vista dos autos, à representante do órgão ministerial declinou de sua participação no feito (fls. 373/375). Os autos vieram da 5º Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. Relatado, DEÉCIDO. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento il antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. |, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação em que os autores pleiteiam a inclusão em curso de formação de Sargento PM, para que possam ser promovidos na corporação militar. O Estado de Pernambuco alega que não houve qualquer preterição ao direito dos requerentes, os quais, em verdade, não teriam preenchido todos os requisitos legais necessários à pretendida promoção, ressaltando que o simples fato de contarem com mais tempo de serviço que os policiais convocados e de ocuparem hierarquia superior não se afigura suficiente à conclusão de que fazem jus à promoção por antiguidade. O cerne da questão cinge-se à existência ou não de direito por parte dos requerentes a participarem do curso de formação de Sargentos, a fim de que lhes seja assegurada promoção subsequente, com todos os direitos e vantagens devidos. Pois bem, O art. 100, 8 10º, da Constituição do Estado de Pernambuco, prevê que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 134/2008 foi editada no intuito de regular a carreira dos praças e dos oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais e passou a estabelecer normas para à promoção por antiguidade e merecimento. Se, por um lado, o art. 6º da LC nº 134/2008 preceitua que, na promoção por antiguidade, a ascensão funcional do militar está adstrita à patente imediatamente superior, impedindo-se, portanto, que soldados se tornem sargentos, por outro lado, quanto ao critério do merecimento, soldados podem participar do Curso de Formação de Sargento, por expressa previsão. legal constante do art. 12, parágrafo único da LC nº 134/2008. Vejamos: Art. 12. No Curso de Formação a que alude o artigo 8º, 60% (sessenta por cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo deles participar Cabos e Soldados. Parágrafo único. O interstício, para os fins deste artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. (grifei) Assim, inexiste ilegalidade no item 1.3, |, "b", da Portaria nº 33/2010, que permitiu que soldados formados até 29 de julho de 2008 participassem do processo SE Processo nº 0091378-98.2014.8.17.0001 PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81)3181-0564 seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, haja vista que esta seleção interna visava à promoção por merecimento dos praças, mediante futuro ingresso no Curso de Formação de Sargentos. Como bem consignado pelo Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima no julgamento do Agravo de Instrumento nº 00003465-47.2015.8.17.0000 em que foi relator: [...] cabe à Lei Estadual tratar da organização da carreira dos membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares nos termos do artigo 42, 5 1º, da Constituição Federal. No cumprimento desse desiderato, a legislação infraconstitucional tem ampla liberdade para a organização institucional das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, respeitando, naturalmente os princípios e as garantias constitucionais, a exemplo do princípio da isonomia. Na linha de raciocínio, o que não está vedado ou disciplinado de outro modo pela Constituição é permitido ser regrado pela Lei estadual na definição da evolução da carreira militar. [...] Em conclusão, a Lei avaliou que a promoção de soldado, sem ter sido cabo, a 3º sargento, pelo critério de merecimento, concorrendo em igualdade de condições com os cabos, não implica em qualquer quebra da ordem militar ou representa qualquer risco de desestabilização da sua estrutura institucional. A Constituição, como acentuado, não veda nem dispõe de modo diverso." Aliás, esse tema já foi abordado pelo Egrégio TJPE, conforme julgados abaixo, cujos fundamentos também passo a adotar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. PORTARIA 33/2010. PARTICIPAÇÃO DE SOLDADO EM TOM DE IGUALDADE COM OS CABOS. PROMOÇÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SENTENÇA
REQUERIDO: DECISÃO UNÂNIME.1. Discute-se, nos presentes autos, se seria possível a participação de soldados PMPE em tom de igualdade com os cabós para o certame descrito na Portaria nº 033/2010. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091378-98.2014.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): EDEILTON MARINHO DA SILVA, WALMER CARIOLANO PADILHA DOS SANTOS, CÉSAR LUIZ GONZAGA, JOSE ROBERTO DA SILVA BARBOSA, RINALDO DA SILVA ARAUJO, JOSE EDUARDO DA SILVA, EDVALDO SOARES SERAFIM, FERNANDO ROBERTO DA SILVA, MARCOS ANTONIO SOARES DE AGUIA, MOISES MARQUES DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
Trata-se de promoção PER SALTUM, autorizada pelos arts. 8º e 12 da lei complementar estadual nº 134/08, que é uma das hipóteses de promoção por merecimento na qual se prevê a possibilidade de um membro da corporação Castrista alcance uma graduação superior, acima daquela imediatamente posterior ao posto em que ocupa. 3. Logo, percebe-se que não há impropriedade no edital em questão, já que a participação de soldados em igualdade de condições com cabos tem previsão legal, conforme demonstrado, o que dota de verossimilhança a atuação Estatal. 4. Em face dessa legação, aduz o aduz o recorrente que os supracitados arts. 88 e 12º da LC. 134/08, na qual se baseia a Portaria 033/10, seriam inconstitucionais por afrontarem aos Princípios da Hierarquia e da Disciplina.5. Mais uma vez entendo que a arguição do recorrente carece de verossimilhança, já que é cediço que o Princípio da Hierarquia, sustentáculo essencial da corporação castrista, está diretamente atrelado aos postos que compõem a carreira militar e não propriamente à pessoa que exerce posto. Isso quer dizer que do ponto de vista institucional, não haveria quebra da hierarquia se um ex-soldado promovido ao posto de sargento dê ordens a um cabo que anteriormente era seu superior, já que não seria mais o soldado quem estaria dando voz de comando a um cabo, mas sim um militar investido no posto de sargento exercendo a autoridade diretamente vinculada a este cargo que é hierarquicamente superior. 6. Assim, não há quê se falar em quebra da hierarquia militar a que se refere a C.F./88, tampouco em desestabilização da estrutura da instituição castrista por corita da promoção PER SALTUM, pois, como já mencionado anteriormente, é o posto quem exerce a autoridade e não a pessoa.7. Agravo Interno desprovido por unanimidade dos votos. (Proc. Agravo Regimental 422776-1/ 0001714-90.2015.8.17.1110. Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior. 1º Câmara Regional de Caruaru 2º Turma. Data doJulgamento 09/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA Processo nº 0091378-98.2014.8.17.0001 Nf DAR Im, PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n£, Joana Bezerra Fone: (81)3181-0564 PORTARIA SDS 33/2010. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. Na espécie, o cerne da lide reside em aferir se o autor/apelante, militar estadual da ativa, possui direito subjetivo de ser incluído no "próximo" Curso de Formação de Sargento da PMPE, para que se realize a sua promoção para o grau hierárquico superior de 3º Sargento, em decorrência de suposta ilegalidade na convocação de "Soldados" no processo seletivo deflagrado pela Portaria SDS nº 33/2010. 2. O art. 100, 8 10, da Constituição do Estado de Pernambuco prevê que as promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. 3. Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 134/2008 foi editada com o intuito de regular a carreira dos praças e dos oficiais de Administração, e passou a estabelecer normas para a promoção por antiguidade e merecimento. 4. Da leitura do referido diploma, é possível observar que a abertura de cursos de formação depende de uma programação das Corporações, que devem (i) observar a existência de vagas para cada cargo e (ii) convocar a abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos no aludido diploma complementar, estando a sua abertura inserida no âmbito do poder discricionário que lhe é próprio, inclusive porque adstrita à disponibilidade orçamentária. 5. Ademais, conforme visto do teor do art. 12, caput é parágrafo único da LC nº 134/2005, soldados podem participar do Curso de Formação de Sargento pelo critério do merecimento, pelo que não há qualquer ilegalidade na previsão de inclusão de soldados no processo seletivo deflagrado pela Portaria nº 33/2010. 6. Em verdade, a teor do art. 15 da Lei Estadual nº 6.784/74, a precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade, no posto ou na graduação, não tendo o autor comprovado que "Cabos" mais modernos do que ele foram convocados em seu prejuízo. 7. Ademais, militares ocupantes das graduações de soldado e cabo pertencem ao mesmo círculo de hierarquia da PMPE-o de praças-, a teor do art. 14 da Lei Estadual nº 6.784/74. 8. Nessa ordem de ideias, não há qualquer ofensa a dispositivo constitucional na participação de soldados na seleção para promoção à graduação hierárquica superior de Sargento PM. Precedente do STJ. 9. Apelo improvido, à unanimidade. (Apelação 456529-7/0065896-17.2015.8.17.0001. Relator (a) Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. OrgãoJulgador: 22 Câmara dé Direito Público. Data de Julgamento 10/11/2016. Data da Publicação/Fonte 01/12/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVE PROCESSO SELETIVO INTERNO. PORTARIA 033/2010, LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISAO UNANIME.1. Discute-se, nos presentes autos, em resumo, se seria possível a participação de soldados PMPE em tom de igualdade com os cabos para o certame descrito na Portaria nº 033/2010, sem que haja ofensa aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da promoção por merecimento.2. Constata-se que na promoção por antiguidade, a ascensão funcional do militar está adstrita à patente imediatamente superior, sendo impossível que haja avanço na carreira sem que se tenha exercido a função de grau hierárquico anterior.3. Contudo, a mesma limitação não se faz presente na promoção por merecimento, regulada pelo art. 10 da LC 134/08, onde o dispositivo não limita a ascensão funcional à patente imediatamente superior, utilizando-se apenas da expressão "ascender hierarquicamente".4. Desta feita, os graduados na patente de soldado, apenas possuem a possibilidade de ingressarem como Terceiro Sargento, através da promoção por merecimento (seleção interna), inexistindo preterição, tendo em vista que nessa espécie de promoção, todos concorrem em grau dê igualdade.6. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condiçõês com os cabos tem previsão legal.7. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime. (Processo AGV 3723202 PE. Orgão Julgador 2º Câmara de Direito Público. Publicação 02/06/2015. Julgamento21 de Maio de 2015. Relator José lvo de Paula Guimarães) Nessa ordem de ideias, o pleito autoral deve serjulgado improcedente. Ill Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado SH Processo nº 0091378-98.2014.8.17.0001 PODERJUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, 's/nº, joana Bezerra Fone: (81)3181-0564 na inicial, dando por resolvido o mérito deste processo, com fundamento no art. 487, inc. |, do NCPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatívios em favor da edilidade, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 84º, inc. Ill, do CPC/15), cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade concedida (art. 98, 8 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife (PE), 31 de julho de 2019. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substitua. " RECIFE, 18 de setembro de 2025. VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho