Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023220-31.1990.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243662138, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de VISTA ALEGRE AGROINDUSTRIAL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. e outros, distribuída em 03/08/1990, lastreada em Cédula de Crédito Industrial. O histórico processual revela um iter de mais de três décadas. Em 1996, houve a lavratura de auto de penhora sobre imóvel em Floriano/PI, diligência que se revelou materialmente inócua após tentativa frustrada de avaliação em 2014, ante a impossibilidade de localização do bem. Diante da ausência de patrimônio passível de expropriação, este Juízo determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano em 04/04/2017 (ID 92259533), com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC). Instada a se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente (ID 195301348), a parte exequente apresentou petição no ID 197644986. Em síntese, defendeu a inaplicabilidade do instituto, arguindo a necessidade de sua intimação pessoal para o início do prazo e invocando a regra de transição do art. 1.056 do CPC como óbice ao decreto prescricional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida gravita em torno da extinção da execução pela prescrição intercorrente, instituto que harmoniza o direito à satisfação do crédito com o princípio da segurança jurídica e a vedação à perpetuação indefinida das lides, corolário da cláusula pétrea da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). 2.1. Do Quadro Normativo e da Jurisprudência Vinculante (Tema 566 STJ) A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1) no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 566). A Corte Cidadã fixou que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens. Nesse diapasão, o argumento da parte exequente quanto à necessidade de intimação pessoal para o início da contagem não subsiste. A tese firmada pelo STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é automático, ocorrendo exatamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o art. 921, inciso III, do CPC. 2.2. Da Regra de Transição (Art. 1.056 do CPC) O exequente invoca o art. 1.056 do CPC, sustentando que o prazo deveria iniciar apenas em março de 2016. Ocorre que, no caso em exame, a decisão de suspensão do feito foi prolatada em 04/04/2017, ou seja, já sob a plena vigência da novel lei processual. Portanto, não se trata de aplicação retroativa, mas de incidência imediata da norma vigente à época do ato processual, o que afasta a complexidade da regra de transição invocada e atrai o rito direto do art. 921 do CPC. 2.3. Da Ineficácia da Penhora de 1996 e do Prazo Prescricional O título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional, por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, é de 3 (três) anos. Impende destacar que a penhora realizada em 1996 não possui o condão de interromper o curso prescricional ad eternum. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, apenas a localização de bens efetivamente penhoráveis e aptos à expropriação interrompe a prescrição. No caso, a certidão negativa de 2014 esvaziou a eficácia jurídica daquela constrição, retornando o feito ao estado de paralisia absoluta por falta de bens. Fixadas tais premissas, a contagem opera-se objetivamente: Termo inicial da suspensão (1 ano): 04/04/2017; Fim da suspensão e início do prazo prescricional: 05/04/2018; Consumação da prescrição trienal: 05/04/2021. Verifica-se que, durante o triênio prescricional, o exequente não promoveu qualquer impulso útil à satisfação da execução. Requerimentos de habilitação de patronos ou manifestações sobre a migração de sistema para o PJe constituem atos burocráticos desprovidos de natureza executiva, incapazes de elidir a inércia processual quanto à localização de patrimônio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 566 do STJ, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, uma vez que o ajuizamento da execução foi legítimo e derivou do inadimplemento do devedor. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte executada e conforme a orientação jurisprudencial consolidada (REsp 1.769.201/SP). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 12 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023220-31.1990.8.17.0001