Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIANNA VICTORIA SILVA CARNEIRO DA CUNHA, MARIA SIMONE DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, CTTU, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0001131-26.2025.8.17.8201 CG Vistos etc.... 1. MARIANNA VICTORIA SILVA CARNEIRO DA CUNHA, CPF: 109.765.504-07e MARIA SIMONE DA SILVA, CPF: 035.966.184-01, devidamente qualificados(as), propõem a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/PE) e AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU, nos termos da exordial de id 192514468, objetivando a transferência da(s) multa(s) e pontuação(ões) decorrente(s) do(s) auto(s) de infração de trânsito. Parte autora requer, no petitório de id 208279118, que seja desconsiderada da presente ação o auto de infração n.° DN34598510, cujo agente autuador é o DNIT. 2. Informa a primeira demandante que no momento do cometimento da infração era a segunda demandante quem conduzia o veículo de Placa QYT3-B92. 3. Concedida antecipação de tutela em decisão de id 195413801. 4. Citados, os demandados apresentaram contestação (id’s 196230267 e 198216249). DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da CTTU. 5. Pleiteia-se na presente ação a transferência de auto de infração lavrado pelo demandado CTTU. Portanto, é ela, a responsável pelo atendimento de parte dos pedidos dos autores, caso sejam acolhidos. A parte requer providência relacionada à transferência das penalidades decorrentes de auto de infração lavrado pelo CTTU, sendo ela a entidade de trânsito responsável por alterar as informações inseridas no Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CTTU. Do mérito 6. O prazo para que o proprietário do veículo identifique o seu verdadeiro condutor e autor da infração imputada pelo órgão de trânsito não deve ser considerado como preclusivo (pelo menos enquanto não encerrada a esfera administrativa, sob pena de permitir-se que uma norma procedimental se torne mais importante do que o próprio direito material em discussão). Considero, outrossim, que a norma do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece um prazo para a mencionada identificação se destina ao âmbito administrativo, de forma que, mesmo que se entenda pela ocorrência da preclusão administrativa, tratando-se, como efetivamente se trata, de norma restritiva de direito, deve ser ela interpretada restritamente, conforme princípio básico de hermenêutica, de forma que a matéria pode ser apreciada no âmbito judicial. Vejamos, a propósito, o julgado a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626 / DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011). Nesse mesmo sentido assim já se pronunciou a Turma Recursal Fazendária desta Capital nos autos do processo nº 0030808-24.2013.8.17.8201, conforme acórdão que ora passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. INDICAÇÃO DE INFRATOR. PRAZO. POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. - A indicação do infrator de trânsito prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro pode também ser feita tanto na via recursal administrativa quanto na via judicial. - Recurso inominado improvido.” Sendo assim, o prazo constante do artigo 257, §7°, do CTB e art. 7° da Resolução 149/03 do CONTRAN, é prazo para observância administrativa, não vinculando, assim, o julgamento da presente lide. No caso sob exame, analisando a documentação dos autos, verifica-se que a infração de trânsito foi consumada durante a condução do veículo de propriedade do primeiro demandante, devendo por força do disposto no art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pela penalidade administrativa, recair sobre o efetivo condutor do automóvel. No presente caso, a demandante MARIA SIMONE DA SILVA reconhece expressamente ter sido a responsável pelo cometimento das infrações. Vale frisar, por fim, que não há insurgência contra o fato da ocorrência da infração, apenas acerca da indicação de quem seria o verdadeiro infrator. Do dispositivo 7. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural e, por consequência, condeno os demandados, a transferirem definitivamente para o prontuário de MARIA SIMONE DA SILVA apenas os autos de infração de trânsito nº AC14874425, QQ35163740 e FA2786712 (desconsiderando da presente ação o AIT nº DN34598510), devendo liberar a CNH de MARIANNA VICTORIA SILVA CARNEIRO DA CUNHA, se não houver impedimento por outro motivo. 8. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. EDVALDO JOSE PALMEIRA Juiz de Direito