Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANAINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): JANAINA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Pretensão de rediscussão da matéria. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Janaina Pereira da Silva contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o provimento da apelação do INSS, afastando a concessão de benefício acidentário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar, de forma expressa, sobre a conclusão do laudo pericial judicial, que reconheceu incapacidade temporária da autora pelo período de seis meses, e que, segundo a embargante, justificaria a concessão de auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia, reconhecendo a ausência de nexo causal duradouro entre a patologia da autora e sua atividade profissional, bem como a insuficiência da prova produzida para justificar a concessão do benefício. 5. A alegada omissão quanto à conclusão do laudo não se sustenta, pois o julgamento considerou expressamente a natureza temporária da incapacidade e a inexistência de elementos robustos que demonstrassem a persistência de sequelas laborais. 6. A discordância da parte com o desfecho do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 7. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à correção de eventual error in judicando. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (Processos vinculados - 2ª CDP) (1) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048541-71.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração na Apelação Cível n° 0048541-71.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P05