Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000142-88.2019.8.17.3170 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238308831, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ELEUSA TORRES MUNIZ DE MESQUITA. Em síntese, narra a parte autora que é credora da executada da quantia de R$ 110.018,54 (cento e dez mil e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, inadimplida desde 21/06/2018. Do exposto, requer a citação da executada para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Registre-se, ademais, que a presente execução foi originalmente proposta perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Quipapá-PE, em 25/03/2029. Contudo, em diligência citatória, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da executada (id. 51925902), juntando a respectiva Certidão de Óbito (id. 51925903), a qual atesta que o óbito ocorreu em 22/05/2018. Ou seja, o falecimento se deu antes da propositura da ação. Após diversas manifestações e diligências, nos termos do despacho id. 64646285, o juízo que primeiro conheceu da presente demanda, determinou a retificação da autuação para incluir no polo passivo desta ação o cônjuge supérstite da falecida/devedora – Sr. JOSÉ HENRIQUE COSTA DE MESQUITA. Depois de múltiplas tentativas o executado José Henrique Costa de Mesquita fora localizado e citado, pelo que opôs, nos próprios autos, a peça de id. 200983933, intitulada “Embargos à Execução”, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial do juízo da comarca de Quipapá, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a extinção da obrigação pela morte da devedora e ausência de herança. A parte exequente apresentou impugnação (id. 216718716), em suma, refutando os argumentos e pugnando pelo prosseguimento do feito. Em decisão de id. 228136559, o Juízo da Vara Única de Quipapá acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Recife-PE. Com a preclusão de tal decisão, certificada no id. 237706255, os autos foram redistribuídos por sorteio a este Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, em 23/04/2026.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar que a defesa apresentada pelo executado (id. 200983933), embora nominada de “Embargos à Execução”, foi protocolada nos próprios autos do processo executivo, o que representa impropriedade técnica, porquanto os embargos deveriam ser distribuídos em autos apartados, por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. No entanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a peça defensiva veicula, entre outras, matéria de ordem pública cognoscível de ofício – a saber, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atinente à própria existência da parte demandada ao tempo da propositura da ação –, recebo a manifestação como Exceção de Pré-Executividade, passando a analisar seus fundamentos. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade da relação processual estabelecida. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em 25 de março de 2019, conforme protocolo da petição inicial (id. 42899840). Todavia, a executada originária, Sra. Eleusa Torres Muniz de Mesquita, faleceu em 22 de maio de 2018, como atesta a Certidão de Óbito colacionada ao id. 51925903. É fato incontroverso, portanto, que a ação foi proposta em face de pessoa já falecida. Tal circunstância constitui vício insanável que macula a própria existência da relação jurídica processual. Entrementes, a capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência, e, com o falecimento, extingue-se a personalidade civil da pessoa natural (Código Civil, art. 6º), e, por conseguinte, sua capacidade de figurar em juízo. Nesse diapasão, a ação, em tese, deveria ter sido ajuizada em face do espólio, caso houvesse inventário aberto, a ser representado por seu inventariante (CPC, art. 75, inciso VII), ou, não havendo indícios de abertura de inventário judicial ou extrajudicial – como sói ocorrer in specie –, deveria ter sido interposta contra todos os sucessores/herdeiros, que responderiam pelo débito nos limites da herança (Código Civil, art. 1.792). Destarte, não se afigura possível o ajuizamento da ação contra o de cujus e, posteriormente, o simples redirecionamento do feito em face de um dos herdeiros. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, trago à baila precedente do C. STJ, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução em casos como este, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Para além disso, mister destacar, ainda, que, apesar de a certidão de óbito informar a existência de um filho e de o processo se arrastar desde 2019, o exequente não cuidou de promover as diligências que lhe competiam para viabilizar o regular processamento do feito, tampouco logrou êxito em demonstrar, ao menos minimamente ao longo desses anos, que a devedora deixou bens a inventariar, não podendo a presente execução prolongar-se ad eternum em função da inércia da parte exequente em promover os atos de regularização que lhe competia, desta feita, envidando esforços mínimos no sentido de buscar a escorreita indicação do polo passivo e viabilizar a respectiva citação. Mutatis mutandis, seguindo similar linha de raciocínio, colaciono decisões do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva do herdeiro. Insurgência do executado. Admissibilidade. Cabimento da exceção para análise de matéria de ordem pública. Despesas condominiais que possuem natureza propter rem, vinculadas à relação jurídico-material com o imóvel, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil. Possibilidade, em tese, de responsabilização do possuidor, do proprietário ou do titular de direitos aquisitivos, conforme orientação firmada pelo C. STJ no REsp 1.345.331/RS. Hipótese, contudo, que envolve falecimento de um dos executados no curso da demanda. Ausência de inventário e de partilha. Impossibilidade de sucessão processual direta pelos herdeiros em nome próprio. Responsabilidade pelas dívidas do falecido que recai sobre a herança, representada pelo espólio, até ulterior partilha, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Herdeiros que somente respondem após a partilha e dentro das forças da herança. Ilegitimidade passiva dos herdeiros configurada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada para exclusão do agravante do polo passivo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face do espólio. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014024-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) APELAÇÃO. Ação de execução de título extrajudicial. R. sentença de extinção, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e a prescrição. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal, contada do vencimento da última parcela, em março de 2020, verificada. Pessoa jurídica executada que foi procurada uma única vez, em 2019, sem qualquer requerimento posterior relativo a ela. Pessoa física executada que faleceu em junho de 2018, antes mesmo da distribuição da ação. Herdeiras que não são partes legítimas para figurar no polo passivo, mas sim o Espólio, nos termos dos artigos 1784 e 1997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Inexistência de requerimento, até a data da sentença, mais de cinco anos após o vencimento da última parcela, de correção do polo passivo, não ocorrendo, portanto, sequer a pertinência subjetiva da ação. Exequente que requereu o arquivamento provisório do feito, sem a citação dos devedores, donde sequer há que se cogitar na retroação da interrupção da prescrição para a data da distribuição da ação. R. sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004059-58.2018.8.26.0236; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é, portanto, manifesta, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Obter dictum, relevo que a extinção da presente execução não prejudica o direito material e a pretensão do credor. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Outrossim, mesmo a pretensão executiva, de 03 (três) anos, com base no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, ainda que exíguo neste momento o prazo prescricional trienal, igualmente remanesce. Sobre o tema, colaciono precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial, consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.330/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Tratando-se de contrato com prestações de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça, também, possui entendimento consolidado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança do débito total, que é o dia do vencimento da última parcela. No caso, a última parcela venceria em 23/10/2023, de modo que a pretensão não se encontra prescrita. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato. 3. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, mesmo em situações de extinção sem resolução do mérito (desde que não por inércia do autor) ou de conversão do rito processual por emenda à inicial para adequação do rito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.244.506/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (AREsp n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Assim, permite-se que o credor/exequente, querendo, busque seu crédito em nova ação, desde que melhor instrua seu pedido com a correta indicação e qualificação do polo passivo (espólio ou herdeiros). De mais a mais, a propositura de nova demanda possibilitará a melhor apuração do foro que atende à competência territorial, posto que, não obstante a escolha aleatória do foro de Quipapá, as diligências promovidas nos autos e as declarações do cônjuge supérstite na sua peça de defesa indicam que o último domicílio da falecida e o domicílio atual de seus sucessores é a Comarca de São Lourenço da Mata/PE. A distribuição da ação no local de domicílio dos executados, além de observar as regras de competência, facilita e torna mais céleres os atos de comunicação e os expedientes para localização de bens, em benefício da própria efetividade da jurisdição. O que, deveras, precisará ser melhor investigado, não sendo o caso de prevenção automática deste juízo para eventual e ulterior apreciação do mérito da causa, conclusão esta que pode ser extraída da dicção dos arts. 516, parágrafo único e 781, ambos do CPC. Isto posto, com base na fundamentação supra, acolho a matéria de ordem pública arguida, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e no art. 924, inciso I, ambos do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente indeferimento da exordial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no art. 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe Recife, 28 de abril de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 6 de maio de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000142-88.2019.8.17.3170