Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LICSUS ESPÓLIO -
REQUERIDO: KLEBER FERNANDO DOS SANTOS FRAGOSO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0044011-67.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO LICSUS, nos autos da execução extrajudicial promovida por KLEBER FERNANDO DOS SANTOS FRAGOSO. Instada, a parte embargada/autora não apresentou resposta, conforme certidão de id. 241451828. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De proêmio, RECHAÇO a Incompetência Absoluta dos Juizados, porquanto a a controvérsia gravita em torno de cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas, bem como da legitimidade do executado para responder pela obrigação, matérias compatíveis com a instrução simplificada do rito sumaríssimo. Do mesmo modo, AFASTO a irregularidade processual da representação condominial. A documentação acostada aos autos é bastante a evidenciar a síndica eleita como representante ativa do condomínio em juízo. Embora a ata assemblear confira poderes de representação tanto à síndica quanto à subsíndica, dela não se extrai a previsão de atuação conjunta obrigatória para a prática de atos processuais ou para o ajuizamento de demandas em nome do condomínio. cumpre-me destacar que a prévia rejeição aos embargos do devedor decorrente da ausência de garantia do juízo não avoca a produção de coisa julgada material sobre as teses defensivas deduzidas, porquanto ausente apreciação meritória da insurgência. Em contrapartida, superada a questão da garantia processual, com a penhora e avaliação de bem imóvel, ainda assim não assiste razão ao executado. Conforme dinâmica apresentada pelas partes, inexiste inventário formalizado em relação ao imóvel objeto da cobrança condominial, sendo cristalino, ademais, que o executado figura como único herdeiro vinculado à unidade executada, exercendo relação direta com o bem. Decerto, mostra-se legítima sua responsabilização pelas despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, notadamente sopesada a natureza propter rem da obrigação, a qual acompanha a titularidade ou liame possessório com o bem. Outrossim, a ausência de regularização sucessória, com a abertura de inventário, não pode servir como obstáculo à satisfação dos deveres condominiais inatos à manutenção da coletividade edilícia. Na hipótese, não se extrai elemento suficiente para afastar integralmente a exigibilidade do débito condominial objeto da execução; evidenciando-se que cobrança promovida pelo condomínio exequente encontra-se amparada em documentação assemblear regularmente constituída, acompanhada de demonstrativo de débito e comprovação da vinculação das executadas à unidade imobiliária respectiva, circunstâncias que preservam a higidez da obrigação condominial perseguida nos autos. Não obstante se mostrar incabível no microssistma dos Juizados Especiais, exigir-se os honorários advocatícios contratuais, ressalta-se que o exequente não incluiu a verba no cômputo da dívida, inexistindo, portanto, irregularidade a ser sanada nesse particular, ao contrário do alegado pelo executado. Ao seu turno, a parte embargante não juntou prova idônea de quitação integral ou de excesso executivo apto a desconstituir o título apresentado. E, neste particular, infiro que os comprovantes juntados referem-se a pagamentos vinculados a competências diversas daquelas especificamente exigidas nos presentes autos. Para além disso, é cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), o qual tem direito à satisfação de seu crédito. O princípio da menor onerosidade, invocado pela executada e previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o procedimento expropriatório foi devidamente realizado, com a concretização da penhora/avaliação. Vê-se que a executada não restará prejudicada em seu patrimônio para além do valor da dívida. O ordenamento jurídico prevê que, após a alienação judicial do bem, será satisfeito o crédito da exequente (principal, juros, correção e custas), e eventual importância residual será integralmente restituída à executada, nos exatos termos do art. 907 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito para tratativas de acordo extrajudicial, uma vez que, já houve tentativa conciliatória no âmbito judicial, realização de audiência designada tal finalidade, não se mostrando razoável paralisar indefinidamente o curso da execução diante de mera expectativa de composição futura. Diante disso, verificada a regularidade do débito exequendo, com fulcro nos artigos 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 e 914 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. Condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.099/95. Após trânsito desta decisão, não havendo pagamento voluntário da dívida, no prazo de 03 (três) dias, proceda-se à atualização do débito, retornando os autos conclusos para apreciação do pedido de expropriação judicial do bem penhorado através de leilão. Cumpra-se. Recife, 28/05/2026. (Assinado Digitalmente) FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito