Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RECORRIDA: LUCIANA DE ARAÚJO MOURA DECISÃO Trase- de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Câmara Direito Público em apelação, integrado por embargos de declaração. O acórdão restou assim na ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DA EDIFICAÇÃO E PREJUÍZOS AOS MORADORES E VIZINHOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ente público não alegou que além das questões administrativas, que podem ser sanadas e já foram, a obra apresente qualquer vício que possa colocar em risco a vida ou segurança de seus moradores ou vizinhos, que atente contra o planejamento urbano para o local ou mesmo que se encontre em área de preservação ambiental. 2. A demolição é medida excepcional, que acarreta severos prejuízos ao munícipe, pelo que deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável, o que não restou demonstrado nos autos pelo Município apelante. 3. Apelo improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o ente público municipal alega ofensa aos arts. 30, VIII e 182, ambos da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido violou a competência constitucional estabelecida aos municípios quanto à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O recurso é tempestivo e preparo dispensado pelo fato da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões recursais ofertadas. Presente preliminar de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 279 do STF. Verifico ter o acórdão recorrido decidido a lide com fundamento nas provas acostadas aos autos. Vide, a propósito, o que consta do voto condutor do acórdão
recorrido: (...)Sabe-se que a Ação de Nunciação de Obra Nova, além de objetivar a paralisação da "obra" irregularmente em execução, deve promover a devolução da situação ao status quo antes. Por essa razão, não existe óbice algum em se formular - cumulativamente - pedido demolitório, certamente, já prevendo que no curso do trâmite processual, a situação-causa que ensejou o ajuizamento da ação já esteja consolidada. Concluída a estrutura do imóvel cuja construção pretende embargar, inviabiliza o acolhimento da pretensão de nunciação à obra ante a ausência de interesse de agir. Como dito alhures, também é objeto da Ação de Nunciação de Obra Nova, a demolição, devolução, reconstrução, ou qualquer outra obrigação que devolva a situação jurídica ao seu status quo. Ainda que se entenda ser possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitório, tem-se que o pedido de demolição se mostra impertinente e inadequado à hipótese dos autos. O ente público não alegou que além das questões administrativas, que podem ser sanadas e já foram, a obra apresente qualquer vício que possa colocar em risco a vida ou segurança de seus moradores ou vizinhos, que atente contra o planejamento urbano para o local ou mesmo que se encontre em área de preservação ambiental. Portanto, não há razão plausível que torne imprescindível a demolição. Considerando os custos de realização de uma obra de tal monta, e não se verificando qualquer prejuízo social, caracterizaria medida manifestamente desproporcional a determinação de sua demolição por falta de alvará e questões administrativas que podem ser sanadas. É bem verdade que o embate entre o interesse público e o privado deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo razoável e absolutamente desproporcional a determinação de demolição exclusivamente pela falta de licença da municipalidade. Com efeito, a demolição é medida excepcional, que acarreta severos prejuízos ao munícipe, pelo que deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável, o que não restou demonstrado nos autos pelo Município apelante. (...) Assim, qualquer exegese que se faça, in casu, implicaria, de modo inequívoco, no revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos delineada na referida decisão, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo assim, considerando o óbice acima, o recurso não merece admissão. Ofensa reflexa a dispositivo constitucional. No caso dos autos, observo que eventual afronta aos arts. 30, VIII e 182 da CF, acaso existente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa. Isto porque o próprio recorrente menciona nas suas razões recursais que a “edificação em lume estava a ser realizada em total desobediência às normas urbanísticas municipais (recuo, taxa de ocupação etc., constantes na Lei Municipal nº 032/97 – Lei de Parcelamento do Uso e Ocupação do Solo), sem aprovação de projeto e sem alvará de construção, autuou o recorrido para que paralisasse a obra.” Destarte, a ofensa indireta ao texto constitucional não autoriza o manejo de recurso extraordinário.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000121-16.2002.8.17.0420**
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)