Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GLEYBSON DA S MENDONCA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195427100, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021498-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DISTAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Vistos etc. I - RELATÓRIO DISTAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GLEYBSON DA S. MENDONÇA - ME, alegando ser credora da quantia de R$ 66.434,24, referente a serviços de construção civil prestados e devidamente medidos. Segundo a parte autora, foi firmado um contrato de prestação de serviços para a execução de obras de infraestrutura e acabamento em empreendimento localizado na Avenida Manoel Rabelo, 1600, bairro de Engenho Velho, Jaboatão dos Guararapes/PE, vinculado à MRV Engenharia e Participações S/A. Alega que o contrato previa medições periódicas dos serviços realizados, com liberação dos pagamentos de acordo com boletins de medição atestados pelo fiscal de obras e pelas partes envolvidas. Alega que, apesar da conclusão dos serviços em 10/07/2021, a ré efetuou apenas pagamentos parciais do valor total contratado, permanecendo um saldo devedor de R$ 58.729,54, o qual foi atualizado para R$ 66.434,24, conforme planilha anexada. Afirma que tentou receber o valor devido por meio de cobranças formais, incluindo e-mails e notificações extrajudiciais, sem obter sucesso. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, em sua defesa, que houve atraso na execução da obra, motivo pelo qual, em razão da quebra do contrato por parte do autor, não possui obrigação de adimplir os valores pleiteados em Juízo. Ainda, a ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, sob a argumentação de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a dívida alegada, e de nulidade da citação, alegando que houve irregularidades no procedimento que poderiam ter comprometido sua defesa. A parte autora apresentou contestação aos embargos, impugnando todos os argumentos da ré e reafirmando a existência do débito, ressaltando que a execução da obra foi devidamente concluída e atestada pelos boletins de medição assinados pelas partes. Argumentou ainda que a responsabilidade pelo pagamento era exclusiva da ré. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a parte autora trouxe aos autos todos os documentos necessários para a demonstração do crédito, conforme exigido pelo art. 700 do CPC. Os boletins de medição, o contrato e as correspondências trocadas evidenciam o liame obrigacional entre as partes. Quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se que a parte ré apresentou defesa, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, eventual nulidade restaria sanada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. Mérito A lide versa sobre o inadimplemento de obrigação contratual relativa à prestação de serviços de construção civil. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva execução dos serviços e a dívida remanescente. A parte ré fundamenta sua defesa alegando que o atraso na execução dos serviços pelo autor teria prejudicado sua capacidade de efetuar os pagamentos. Contudo, conforme demonstrado pela parte autora, o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente das dificuldades enfrentadas no período da Pandemia da Covid-19, que impactou o fornecimento de materiais e a mão de obra disponível. Ainda assim, a obra foi integralmente concluída e atestada pelos boletins de medição. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, o contratante não pode se furtar ao pagamento por serviço executado e entregue. A pretensão da parte autora é amparada também pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo nos autos qualquer prova de que a ré tenha questionado ou recusado os serviços durante sua execução. Sobre o tema: Apelação. Contrato de prestação de serviços. Subempreitada. Ação monitória. Sentença de procedência da ação. Preliminares suscitadas em ambos os recursos de apelação apresentados afastadas. Conjunto probatório dos autos suficiente para comprovar a ocorrência da prestação dos serviços e a existência do débito. Relação jurídica entabulada entre as partes incontroversa. Documentos que instruíram a peça vestibular aptos a embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Condenação solidária das rés ao pagamento mantida. Provas documental e testemunhal que demonstram a contratação direta da subempreiteira Autora pela dona da obra, que se beneficiou diretamente dos serviços prestados. Troca de mensagens eletrônicas demonstrando que a dona da obra assumiu a responsabilidade pelos pagamentos que deveriam ter sido realizados pela empreiteira, o que evidencia a responsabilidade solidária entre as empresas Rés. Sentença que apreciou detalhadamente todo o contexto fático-probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentados, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10023672920168260451 SP 1002367-29.2016.8.26.0451, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 07/10/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO EM PLANILHA QUE ACOMPANHOU A INICIAL, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. PARCELAS CONTRATUAIS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS POR PARTE DO CONDOMÍNIO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO RÉU. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA HIDRÁULICA NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA PELA EMPRESA AUTORA, O QUE TERIA MOTIVADO O NÃO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, COM FULCRO NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE EFETIVAMENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE QUE OUTRA EMPRESA TERIA SIDO CONTRATADA PARA FINALIZAR E REPARAR ITENS PREVISTOS NO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA DEMANDANTE, TODAVIA, DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PERDA DA PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, ANTE A INÉRCIA DAS PARTES NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO QUE CABIA AO CONDOMÍNIO DEMANDADO, RECONVINTE, EM SEDE RECONVENCIONAL, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03270374320088190001, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, a pretensão da parte autora deve ser acolhida integralmente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 66.434,24, submetendo-se aos índices judiciais de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1,00% a.m. após o ajuizamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85, do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau