Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FIORI VEICOLO LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206422323, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015722-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA. Vistos etc. ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum com Pedido de Tutela de Urgência contra FIORI VEICOLO LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 19/02/2021 adquiriu o veículo JEEP COMPASS, placa QFJ3D82; b) o veículo apresentou defeito no sensor de ponto cego; c) se dirigiu diversas vezes às concessionárias da demandada, porém, o problema não foi resolvido; d) a demandada informou que o módulo do ponto cego não é do veículo, estando cadastrado em outro chassi, não sendo possível seguir em garantia. Diante do alegado, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a demandada substitua o sensor do ponto cego. No mérito, requer a confirmação da tutela requerida, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Despacho de id. 161362498 abrindo o contraditório para posterior análise do pedido de tutela de urgência. Devidamente citada/Intimada para se manifestar, a primeira ré apresentou manifestação de id.162812967, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo foi vendido diretamente pela fabricante Fiat, sob intermediação da Newsedan Comércio de Veículos Ltda., sem qualquer participação da Fiori; que após análise do veículo, a Fiori constatou que o módulo do ponto cego não é do veículo, estava cadastrado com outro chassi, não sendo possível seguir com os serviços em garantia, porém passou orçamento para o cliente, o qual não autorizou o serviço; que antes de encaminhar o veículo para a Fiori, a parte autora encaminhou o veículo para a Via Sul, com a mesma alegação, onde também foi passado orçamento, tendo em seguida, o autor encaminhado o veículo para a Fiori, omitindo que a Via Sul já havia passado um orçamento, na tentativa de realizar o serviço em garantia. Contestação da FIORI em id. 164799673. Preliminar de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo da Newsedan. No mérito, defende que não vendeu o veículo em questão, pelo que não poderia realizar serviço em garantia, na qualidade de assistência técnica autorizada, sem a devida autorização por parte da Fabricante-FCA; que a fabricante negou a cobertura da garantia pelo fato de que o módulo instalado no veículo do autor estar vinculado à outro chassi; que repassou a informação a negativa de cobertura de garantia, e informou ao Autor sobre a possibilidade de realizar o serviço pela via particular, tendo repassado consequente orçamento; e que que inexiste qualquer ofensa quer seja a honra, a imagem ou a reputação da empresa Autora que legitime o pedido de indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência da ação. Decisão de id. 171953818 indeferido o pedido antecipatório formulado na inicial. Termo de audiência de mediação/conciliação em id. 182309337. As partes não chegaram a um acordo. Contestação da FCA FIAT em id. 186189710. No mérito, defende que a concessionária usou um scanner automotivo que rastreia todos os pontos do veículo, ocasião em que verificou que a central do ponto cego que está no veículo objeto da lide não é do chassi do veículo, o que é incompatível com o automóvel; que houve a negativa de cobertura de garantia pelo fato da peça não ser a do veículo; que não houve qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço, sendo impossível lhe atribuir qualquer atitude ilícita; e que inexiste ocorrência de dano que legitime a pretensa indenização de ordem moral. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica em id. 189284495. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 196408533, 196972296 e 197634629). Relatei. Decido. DAS PRELIMINARES I – Preliminar de ilegitimidade passiva Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. Portanto rejeito a preliminar. II – Preliminar de chamamento ao processo da Newsedan A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) veda expressamente o chamamento ao processo nas relações de consumo, exceto no caso de seguradoras, conforme art. 101, II. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito se encontra suficientemente instruído, e não há necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 17º, CDC). O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. Prosseguindo, colho dos autos que a parte autora adquiriu um JEEP COMPASS em 19/02/2021, e após a formalização do negócio e uso do bem, percebeu que a luz do sensor do ponto cego permanecia acesa, indicando que havia algo irregular, tendo se dirigindo a segunda ré para reparo do defeito, porém esta teria negado o reparo sob o argumento de que o sensor do ponto cego que foi montado no veículo pertence a outro chassi. Desa forma, requer a parte autora a substituição do sensor do ponto cego, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Ambas as rés alegam que o pedido de substituição foi negado porque a central do ponto cego que está no veículo objeto da lide não é do chassi do veículo, e dessa forma a substituição não está amparada pela garantia. Ora, a parte autora adquiriu um veículo 0Km, conforme nota fiscal de id. 161178350, e desde o princípio, alega que apresentou defeito no sensor de ponto cego. A questão em discussão consiste em saber se o defeito no veículo gera responsabilidade civil do fabricante e concessionária, bem como a quantificação dos danos morais devidos. Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, e a negativa de reparação caracteriza falha na prestação de serviço. A existência do vício oculto no veículo, comprovada pelos documentos de id. 161178356, restou cristalina. As rés, por sua vez, não apresentaram provas suficientes para refutar essa alegação. Diante da inércia e da inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de relação consumerista, conclui-se que as rés são responsáveis pelas despesas de reparo, uma vez que restou demonstrado o defeito no veículo desde o início da compra do automóvel, sem que as rés resolvessem o problema, alegando ausência de cobertura para o item que não corresponde ao chassi do veículo sub judice. A fim de se desincumbirem do ônus que lhes cabia, deveriam as rés ter demonstrado que o defeito no veículo se originou de ato praticado pela parte autora, porém nada restou demonstrado nos autos nesse sentido. DOS DANOS MORAIS Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. De forma que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Diante do exposto e do que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar as partes rés a promoverem a substituição do sensor de ponto cego do veículo JEEP COMPAS LIMITED D, de placa QFJ3D82, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, com fundamento no parágrafo único do art.86, CPC, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau