Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO MARQUES RAMOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240856398, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Ação Acidentária. Cumprimento de sentença. Execução invertida. Prestações atrasadas de auxílio-doença acidentário. Cálculo do INSS. Concordância do autor. Homologação. Expedição de ofício requisitório. Extinção da execução. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0022708-46.2019.8.17.2001
Vistos, etc. LEONARDO MARQUES RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogada (ID n° 43701090), sendo contemplado com o pagamento de prestações atrasadas de auxílio-doença acidentário, conforme acórdão de ID n° 200918834 e seguintes, com trânsito em julgado certificado no ID n° 200918844. O Instituto demandado acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 219081301, no total de R$ 18.908,24 (dezoito mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos), com a qual o(a) autor(a) concordou (ID n° 219943936). O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 222247394). É o relatório, fundamento e decido. Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 219081301, no total de R$ 18.908,24 (dezoito mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos), cabendo ao demandante o valor de R$ 17.189,31 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) e a sua advogada, Sarah Mesquita Moura, OAB/PE nº 46.426, o valor de R$ 1.718,93 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos), correspondente a honorários sucumbenciais. Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 219943936), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este em favor da sua advogada, Sarah Mesquita Moura, OAB/PE nº 46.426, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID’s n° 43701090 e 219943939. Visando à celeridade e à economia processuais e considerando a ausência de interesse recursal em razão da aludida concordância das partes com o cálculo homologado, declaro o trânsito em julgado da presente decisão com a publicação da mesma (art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s) devido(s) (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), atualizado(s), juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do(s) valor(es). Com a disponibilidade do(s) crédito(s) atualizado(s), intime-se o autor e sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, bem como para informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Inexistindo discordância do(s) valor(es) depositado(s) ou restando silente(s) a(s) parte(s) credora(s), expeça(m)-se o(s) correspondente(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) mesma(s). Cumprida a obrigação de pagar com o depósito judicial dos valores devidos pelo Instituto réu, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) e intimado(s) o(s) credor(es) da expedição, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho