Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE, BRUNO JAPHET DA MATTA ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215230175, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161356-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA Vistos, etc… BRUNO JAPHET DA MATTA ALBUQUERQUE e VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE, ambos qualificados, apresentaram os EMBARGOS MONITÓRIOS de id. 162659554, onde alegam, resumidamente, que: 1. A empresa embargada alega que realizou pedido de 14 (quatorze) toneladas de fertilizantes em data de 25 de maio 2022, perfazendo o valor de R$ 72.044,60 (setenta e dois mil, quarenta e quatro reais e sessenta centavos), para tanto juntou à ação monitória “nota fiscal” e “prints” de diálogos via whatsapp, que tentou receber os valores e não obteve êxito, motivos pelos quais buscou a tutela do Poder Judiciário para tutelar o seu crédito. Segundo o Embargado, o montante do débito atualizado é de R$ 87.472,84 (oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta dois reais e oitenta quatro centavos). 2. O valor apresentado não condiz com a realidade fática visto que não pode se entender como o produto atualmente tem como valor por tonelada de R$ 2.128,00 (dois mil, cento e vinte oito reais), conforme demonstrado por orçamento de empresa concorrente que trabalha com valores determinados em tabela e o que fora vendido em maio de 2022 pelo valor unitário por tonelada de R$ 5.148,40 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), o que vem se discutindo desde o nascedouro do negócio avençado. Aliás, nenhum valor que o Embargado apresente corresponderá ao crédito que possui para com o Embargante, tendo em vista que esse crédito inexiste. 3. O que perfaz o valor máximo de recebimento por parte do embargado o montante de R$ 29.792,00 (vinte e nove mil, setecentos e noventa dois reis). 4. Diante da diferença exorbitante do valor cobrado e do valor de mercado, com valores em torno de 140% (cento e quarenta por cento) a menor, razão pela qual opõe os presentes embargos. 5. Nesse sentido, a conduta da empresa embargada vem a violar o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações interpessoais dentro de uma sociedade, isto porque o Embargado ajuizou ação monitória por dívida em valores impossíveis de serem adimplidos. 6.
Diante do exposto, o Embargante requer à Vossa Excelência que o Embargado seja condenado ao pagamento do dobro do valor da causa atribuído à ação monitória proposta, a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil pelo excesso. Pelo que, requer a procedência dos embargos com a extinção da Ação Monitória. Alternativamente, requer a redução da dívida ao montante adequado. Em Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 170124513), a embargada alega, resumidamente que: 1. Em um regime de livre mercado, cada empresa possui a autonomia para definir seus preços. A defesa, ao tentar comparar o preço cobrado pela empresa Embargada com o orçamento de outra empresa, absolutamente alheia, ignora esse princípio fundamental, além disso, a comparação de preços é feita entre produtos diferentes, em épocas diferentes (com lapso de dois anos) vendidos por empresas diferentes. 2. A empresa Embargada tinha todo o direito de cobrar o valor que entendesse justo em maio de 2022, e nunca este valor poderá ser comparado com orçamento de empresa, dois anos após os fatos que fundam a presente ação. 3. Ao que parece, os Embargantes querem fazer uma verdadeira “revisão” do negócio, utilizando-se do desgaste do tempo, de premissas falsas e da própria torpeza para reduzir o valor do negócio (acordado de forma livre e expressa) a preço absolutamente descabido. 4. Por muito tempo, os Embargantes foram clientes do Embargado, sem nunca se ter questionado os preços praticados. Na realidade, conforme cediço, é muito improvável que se estabeleça uma relação comercial duradoura sem que ambas as partes entendam que as suas respectivas contraprestações sejam justas. 5. O histórico de compras demonstra a satisfação dos Embargantes com os preços praticados pela Embargada, reforçando a concordância com o valor acordado na venda em questão. 6. Apesar de alegar que o valor do negócio era discutido desde o início, a defesa ignora as provas documentais anexadas à ação monitória e não comprovam nenhum tipo de insatisfação com o preço acordado. 7. Por fim, o princípio pacta sunt servanda ("o que foi combinado deve ser cumprido") rege as relações contratuais/comerciais. No caso em questão, os Embargantes e a Embargada firmaram um acordo de compra e venda, estabelecendo um preço para o produto. A tentativa da defesa de contestar esse preço viola esse princípio fundamental do direito contratual. 8. É absolutamente inquestionável a relação obrigacional estabelecida. Posto isso, requer a improcedência dos Embargos Monitórios e a procedência da monitória. Despacho de provas de id. 181280822, com pedido dos embargantes de prova testemunhal. Audiência de instrução com a colheita dos depoimentos das testemunhas (Termo de id. 203039190). Razões Finais embargantes (id. 205371209). Inércia da embargada em apresentar Razões Finais (id. 206206083). ISSO POSTO, DECIDO: Alegam os embargantes, em síntese, que: (a) a ação deve ser extinta, pois o valor apresentado não condiz com a realidade fática, visto que não pode se entender como o produto atualmente tem como valor por tonelada de R$ 2.128,00 foi vendido em maio de 2022 pelo valor unitário por tonelada de R$ 5.148,40; (b) vem discutindo desde o nascedouro do negócio avençado esse preço. Por sua vez, a embargada, sustenta, muito resumidamente, que: (a) em um regime de livre mercado, a empresa possui a autonomia para definir seus preços, de forma que não se pode afastar o preço ajustado com base no preço praticado por terceiro; (b) não cabe nesta ação revisar o contrato celebrado livremente em uma relação comercial com base no preço praticado por terceiro, visto que as partes livremente acertaram a base da contratação e, entre elas, o preço do produto; e (c) é absolutamente inquestionável a relação obrigacional estabelecida, estando comprovada pelos documentos anexados a inicial. Sem mais delongas, vejamos o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Carreado em tal normativo legal, passo a analisar o caso posto em apreciação, enfrentando as matérias alegadas nos Embargos Monitórios. Prima facie, esclareço que cabia a embargada comprovar a existência da dívida, mais precisamente que o produto foi entregue e o débito existe, uma vez que é fato constitutivo do seu direito. Dito isso, observo que a parte autora, ora embargada, comprovou a efetiva existência do contrato entre as partes e a entrega dos produtos. Chega-se a esta conclusão, pois a embargada apresentou neste Juízo a duplicata de nº 000239450/001, vencimento 13/08/2022, no valor de R$ 72.077,60, referente a fatura 000239450/001 (documento de id. 156510644 - pág. 1), bem como a nota fiscal do produto de id. 156510641 e o comprovante de recebimento dos produtos pelos embargantes (documento de id. 156510644 - pág. 2). Ademais, foi anexado aos autos prova de que as partes celebraram tal contratação (diálogos via WhatsApp). Dessa forma, observa-se que a nota fiscal veio acompanhada de assinatura confirmando o recebimento dos produtos e, também, de outras provas da existência da relação entre as partes e das tratativas comerciais. Desta feita, resta comprovado que a parte embargada cumpriu com sua parte na negociação entregando o produto adquirido pelos embargados. Percebe-se, sem medo de ser repetitiva, que a demandante fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, apresentando a notas fiscais emitida com a assinatura que comprova o recebimento da mercadoria e, ainda, apresentou outras provas de que as partes celebraram o contrato que ensejou a emissão da nota fiscal e duplicata, bem como do acerto a respeito da quantidade de produtos e de seu preço. Por amor ao debate, destaco que os embargados não negam a existência do contrato e nem que receberam o produto, pois a sua tese nos embargos é que o preço cobrado estava muito superior ao preço de mercado e que, por isso, a dívida é inexigível. Ademais, vejamos julgado de caso análogo que vai ao encontro da tese adotada por este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação monitória, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao magistrado deduzir a existência da dívida cobrada. 2. As duplicatas sem aceite, acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a amparar ação monitória. 3. Por força da teoria da aparência, admite-se como válido o comprovante de entrega de mercadorias, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor. 4. Ademais, conforme precedentes do STJ, A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54128905820208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:28.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17.11.2023) Apelação cível. Ação monitória. Fornecimento de produtos alimentícios. Rejeição dos embargos monitórios com constituição do título executivo judicial. Apelo do embargante/réu. Manutenção da sentença de procedência. (...) 4. Segundo entendimento do STJ, é cabível a propositura de ação monitória com base em nota fiscal, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, - caso dos autos. (...) (TJRJ. APL 0810805-02.2022.8.19.0002. APELAÇÃO. Relatora: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA. Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por derradeiro é completamente desprovida de razão a tentativa dos embargados de se livrarem do pagamento acordado, sob a justificativa que o valor cobrado pelos produtos estava acima do valor de mercado, uma vez que estamos diante de uma relação empresarial/comercial em que as parte, em igualdade de condições, em contrato livremente celebrado por elas, acertaram o preço do produto, tendo os embargados assumido a responsabilidade de tal pagamento. Ora, no caso posto em apreciação, se o produto oferecido estava com preço acima do mercado, bastava aos embargados abandonarem as negociações e adquirirem o produto de outro fornecedor. O que não se pode aceitar ou tolerar, é que os embargados celebrem o contrato, recebam o produto e não paguem o valor acertado e, muito menos, que se exonere da obrigação de pagar com base nessa alegação. Dessa forma, não se mostra aceitável a tentativa dos requerido de se eximirem de sua obrigação por conta de entenderem que fizeram um péssimo negócio, pois tal análise deveria ter sido feita antes de celebrar o contrato e receber o produto e não após mais de um ano de sua celebração quando demandados judicialmente para adimplir o débito contraído. Posto isso, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a juntada da duplicata e nota fiscal com aceite e prova da entrega dos produtos, somado ao fato dos demandados não terem comprovado o pagamento do valor assumido, só resta a este Juízo não dar provimento os Embargos Monitórios. DECISÃO: Pelo que, com base nestes fundamentos, CONHEÇO e NÃO DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. Por conseguinte, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial, reconhecendo a responsabilidade dos DEMANDADOS, ora embargantes, em realizar o seu pagamento em favor da autora do valor indicado no documento de id. 156510645, devidamente atualizado (ENCOGE até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, IPCA) da data da prestação do serviço individualmente considerada e com juros legais (1% a.m. até 27/08/2024 e, a partir de 27/08/2024, SELIC, menos IPCA), computados desde 21/12/2023 (data dos cálculos apresentados com a inicial). Arbitro os honorários a serem pagos pelos embargantes aos advogados da embargada no importe de 10% sobre o valor do débito. Condeno os embargados a restituírem a embargante no valor das custas processuais iniciais por ela adiantadas para o ingresso da demanda. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Após o prazo recursal, intime-se a autora, ora embargada, para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos planilha do débito atualizada e requeira o que julgar oportuno, sob pena de arquivamento do processo. P.R.I. Recife, 04 de setembro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos " RECIFE, 10 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital