Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM EXECUTADO(A): MARIA LUNGUINHA DE JESUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199939198, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000580-95.2011.8.17.0260 Vistos etc... I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Jardim em face de Maria Lunguinha de Jesus, pelo valor de R$ 909,97 (novecentos e nove reais e noventa e sete centavos), cuja inicial veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. A executada foi devidamente citada, conforme certidão juntada no anexo 86258150, p. 07, mas morreu em 18/06/2015, antes de quitar a dívida e/ou garantir o juízo (vide anexo 186302875). Intimado para se manifestar na forma do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024 (anexo 195687661), o exequente nada requereu até a presente data. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Ante a modificação legislativa promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1148), onde restou definido que é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça Editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, cujo art. 1º, § 1º determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, desde que, citado o executado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis, hipótese destes autos, onde o processo tramita há mais de 14 (catorze) anos sem que tenha sido quitada a dívida ou encontrados bens livres e desembaraçados, suficientes para o pagamento da execução. Assim, em vista dos postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual, para que não haja sobrecarga desnecessária da Secretaria do juízo e demora excessiva na tramitação do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. III. Dispositivo Posto isso, extingo o processo, sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c o decidido pelo STF no RE nº 1.355.208 (Tema 1148) e com o art. 1º, § 1º, parte final, da Resolução/CNJ nº 547, de 22/02/2024, sem extinção do crédito tributário. Sem incidência de custas processuais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, ante a inexistência de sucumbência propriamente dita da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a extinção de ofício da presente execução Sentença não sujeita a remessa necessária. Expedidas as intimações eletrônicas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, na forma da Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24/10/2024, publicada no DJe nº 241/2024, de 25/10/2024 (art. 4º, § 1º). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, desarquive-se o presente feito, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se via PJe. Belo Jardim, 03 de abril de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 26 de maio de 2025. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste