Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAERCIO BATISTA DA SILVA, RINALDO RODOLFO SALES APELADO(A): SOCIEDADE IMOBILIARIA DO NORDESTE LTDA, CARLOS GILBERTO GONDIM TORRES - 1 OF.REG. GERAL IMOVEIS, RISONETE DA SILVA RODRIGUES INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: RELATÓRIO
embargado: A decisão colegiada impugnada (Id. 48506543) entendeu que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, não podendo o contrato particular apresentado pelo embargante, mesmo com firma reconhecida, prevalecer sobre escritura pública devidamente registrada em nome da parte recorrida, lavrada com anuência da promitente vendedora. Rejeitou-se, ademais, a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida e da validade formal de sua aquisição. Fundamentos dos Embargos de Declaração: Em suas razões (Id. 48926246), o embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto a diversos pontos, especialmente: (i) ausência de apreciação da autenticidade dos documentos apresentados, em especial o contrato de compra e venda firmado por Jussara, tido por precário e sem reconhecimento de firma; (ii) omissão quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial grafotécnica, sem a devida fundamentação; (iii) falta de enfrentamento das alegações de fraude documental e da nulidade da escritura pública da recorrida, lavrada com base em contrato considerado inservível; e (iv) obscuridade na análise da cadeia dominial e da boa-fé da parte recorrida. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como bem relatado,
APELANTE: LAERCIO BATISTA DA SILVA, RINALDO RODOLFO SALES APELADO(A): SOCIEDADE IMOBILIARIA DO NORDESTE LTDA, CARLOS GILBERTO GONDIM TORRES - 1 OF.REG. GERAL IMOVEIS, RISONETE DA SILVA RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0060636-65.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO BATISTA DA SILVA, de forma autônoma e tempestiva, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgara improcedente a ação declaratória de nulidade de registro imobiliário c/c indenização por danos morais (S26). Acórdão
trata-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO BATISTA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgara improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de registro imobiliário e de indenização por danos morais. O acórdão embargado concluiu pela validade do registro de propriedade em nome da recorrida, com base em escritura pública lavrada com anuência expressa da promitente vendedora e regularmente registrada no Cartório de Imóveis, afastando-se, por outro lado, a pretensão do embargante fundada em contrato particular não registrado, por ausência de eficácia real. Rechaçou-se, ademais, o alegado cerceamento de defesa, notadamente pelo descumprimento das determinações judiciais relativas à perícia, e reconheceu-se a inexistência de má-fé ou ilicitude por parte da recorrida. Nos aclaratórios, o embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade, sustentando: (i) ausência de enfrentamento sobre a validade dos documentos apresentados pela ré, especialmente o contrato de compra e venda firmado pela Sra. Jussara, que teria servido de base à escritura pública registrada; (ii) omissão quanto ao indeferimento da prova pericial grafotécnica solicitada; (iii) falha na análise da cadeia dominial do imóvel e da suposta fraude na origem do título apresentado pela recorrida; e (iv) ausência de pronunciamento quanto à demonstração da posse legítima exercida pelo embargante desde 2001. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões e obscuridades indicadas. As alegações da parte embargante não merecem acolhimento. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado, de forma expressa e motivada, todos os pontos relevantes discutidos nos autos. Rechaçou-se, com base em jurisprudência pacífica e no princípio da segurança jurídica, a pretensão de reconhecimento do direito real com base em instrumento particular não registrado, em confronto com título público devidamente inscrito em cartório, em nome da parte recorrida. No tocante à alegada omissão quanto ao indeferimento da perícia grafotécnica, o julgado foi claro ao consignar que a diligência fora autorizada, mas restou inviabilizada pela inércia do próprio autor quanto ao recolhimento dos honorários periciais e à juntada dos documentos solicitados pelo expert. Em razão disso, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, mas sim preclusão consumativa decorrente da ausência de impulso processual. Quanto à suposta obscuridade na análise da cadeia dominial e da boa-fé da recorrida, o acórdão dedicou considerável espaço à demonstração de que a recorrida adquiriu o bem mediante escritura pública lavrada com anuência da promitente vendedora, sendo incabível a desconstituição do registro em razão de alegações unilaterais não comprovadas e desacompanhadas de título hábil. As supostas omissões apontadas não têm o condão de ensejar a integração da decisão, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se observa é mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, o que é manifestamente incabível nesta via integrativa. Cumpre destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que se dá entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. No presente caso, inexiste qualquer dissonância lógica ou erro material no conteúdo da decisão colegiada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento apto à revisão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para integração da decisão, quando efetivamente configurados os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o que reafirma o Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. ” (STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2024, DJe 01/04/2024) Ainda que se reconheça a reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e superados, entendo que não se configura, neste momento, hipótese de reiteração protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Contudo, advirto que nova reiteração poderá atrair a aplicação da penalidade cabível.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LAÉRCIO BATISTA DA SILVA, MAS REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistirem os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060636-65.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por LAÉRCIO BATISTA DA SILVA, em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de registro de imóvel e de indenização por danos morais. II. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à (i) autenticidade dos documentos utilizados para lavratura da escritura da parte recorrida; (ii) indeferimento de prova pericial grafotécnica; (iii) análise da cadeia dominial e boa-fé da parte recorrida; e (iv) posse legítima alegadamente exercida desde 2001. III. Inexistem os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou de forma expressa, coerente e suficiente todas as matérias discutidas, reconhecendo a validade do título da parte recorrida, afastando a alegação de cerceamento de defesa, bem como a necessidade de perícia grafotécnica. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando a insurgência traduz mero inconformismo com a decisão. Precedente do STF: ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, julgado em 18/03/2024, DJe 01/04/2024. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, e em conformidade com o voto do Relator, CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM INTEGRALMENTE, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 16 de dezembro de 2025 Magistrado