Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA REQUERIDO(A): P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204583523, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072993-14.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA., nos autos da Ação Incidental Indenizatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em face de PS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão judicial proferida nestes autos padece de omissão, obscuridade e contradição, notadamente quanto à análise da suposta abusividade e ilegalidade na averbação premonitória realizada pela parte ré sobre os imóveis da embargante, bem como quanto à ausência de manifestação judicial acerca dos prejuízos decorrentes da negativa da exequente em aceitar os bens ofertados à penhora. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam supridas as alegadas omissões e aclaradas as obscuridades apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial apresentar, de forma clara e inequívoca, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal acima citado. A sentença anteriormente proferida apreciou de forma suficientemente fundamentada todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legalidade dos atos de averbação praticados pela parte ré, à suficiência da garantia ofertada e à inexistência de ilicitude ou excesso na execução. A pretensão da parte embargante revela-se, na verdade, como verdadeira tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com o intuito de modificar o conteúdo da decisão, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a via adequada para eventual reforma da sentença é o recurso próprio, caso entenda a parte embargante pela existência de error in judicando.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau