Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARLUCE JOSE RIBEIRO TEIXEIRA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146126-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL BARBOSA RAMOS Vistos etc. RAFAEL BARBOSA RAMOS, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por advogado devidamente constituído, com a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”, em desfavor de MARLUCE JOSE RIBEIRO TEIXEIRA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 03/08/2023, sofreu um acidente de trânsito causado pelo veículo da Demandada, na qual ocasionou danos materiais ao Demandante. Aduz que o veículo da Ré estava na mesma direção do Autor, na faixa da direita e o Autor na faixa da esquerda, em direção ao bairro de Casa forte, na Rua Dois Irmãos, localizada no bairro de Apipucos, onde, abruptamente, jogou o carro para esquerda, a fim de pegar a faixa contrária para fazer um retorno proibido, atingindo o Autor condutor da motocicleta, onde o mesmo colidiu no carro da Demandada, caindo por cima do capô e logo em seguida veio ao chão. Relatou que após o ocorrido, a Demandada apenas acionou o seguro do seu veículo para futuras prestações de serviço ao veículo do Autor, onde não prestou nenhuma assistência médica, material ou moral, obrigando-o a buscar apelo ao Judiciário. Pede a condenação da Ré em danos materiais e morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID´s n. 152003133 a 152004070. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça atrial, o demandado apresentou defesa (ID 175019309) seguida dos documentos de id. 175019317 a 175023235. Intimado, o autor não apresentou Réplica. As partes foram intimadas a produzir novas provas, mas permaneceram inertes. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Ademais, em consonância com o 17º Enunciado aprovado na 1ª Jornada de Direito Privado e Processo Civil dos Magistrados e Magistradas do Pernambuco: “17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório”. Compulsando o compêndio processual, afere-se que o demandante submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda com o fito de obter a condenação da parte contrária no pagamento de danos morais e materiais, em razão de um acidente de trânsito ocorrido no dia 03/08/2023, provocado – segundo alega - pela demandada, a qual colidiu em sua motocicleta. Visando subsidiar o seu intento, trouxe à colação os documentos de ID´s n. 152003133 a 152004070. Consoante alhures pontuado, a demandada, regularmente citada para angularizar a relação processual, apresentou contestação (175019309) seguida dos documentos de id. 175019317 a 175023235. Em sua defesa alega em sede preliminar impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, defende que estava fazendo um retorno tranquilamente em uma rua quando seu veículo de placa PDB 6070 foi atingido pela moto do demandante. Informa que prontamente acionou a seguradora Bradesco Seguros, que também, conforme documento acostado, COBRIU todos os custos com o conserto da motocicleta, não tendo o demandante suportado qualquer dano material com a motocicleta. Desta forma, é absolutamente incabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o lucro cessante, pois o demandante não comprovou a titularidade de nenhum direito pleiteado nesses autos, somente alegou sem provas. De início, no que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita ao demandante, desacolho-a, posto que este (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou ao caderno processual documentação que me faz presumir ser hipossuficiente, sobretudo o certificado de condição de microempreendedor (id. 152004064), onde consta que o autor é profissional do ramo de cabelereiro. Em contrapartida a Demandada impugna o benefício de forma genérica, sem acostar nenhum elemento que possa contrapor a condição de hipossuficiência declarado. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa e ainda de inépcia da petição inicial, em razão da falta de documento essencial, qual seja o CRLV do veículo apto a demonstrar a propriedade da motocicleta, igualmente penso que não merece acolhida. Consta dos autos a CRLV (id. 152003143), e ainda que nele não conste como proprietário da motocicleta o autor, sendo, este, vítima do evento (fato incontroverso), possui legitimidade para pleitear eventual indenização em juízo. Dito isto, refuto ambas preliminares. Sem mais questões preliminares, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar a culpa pelo acidente ocorrido. Quanto ao ônus probatório, é inquestionável que no presente caso deve recair sobre a parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), não havendo que se cogitar em culpa objetiva da Demandada. A indenização pretendida nestes autos decorre da responsabilidade civil extracontratual, também denominada aquiliana, originária, não de contrato entre as partes, mas pela prática de um ato ilícito, cuja recomposição dos danos suportados encontra arrimo no artigo 186 do Código Civil. Diz o dispositivo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem comete ato ilícito. Logo, não é difícil concluir-se que a responsabilidade civil se assenta em alguns pressupostos, que podem ser definidos como: a ação ou omissão do agente; o dolo e a culpa; a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Para que possa ser compelida judicialmente à recomposição dos prejuízos sustentados pelo requerente é mister que fique satisfatoriamente demonstrada a culpa do requerido. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Insta pontuar que para provar o alegado, o requerente juntou diversos documentos, tais como Registro estatístico da CTTU (ID 152004059); boletim de ocorrência (id. 152003141); protocolo do SAMU (id. 152004050); exames, laudos, e atestados médicos, e outros. Em contrapartida, em sentido inverso, a Ré em sua defesa assevera que a culpa pelo acidente foi do autor, e que mesmo assim o seu seguro cobriu todas as despesas relativas a motocicleta do autor, não havendo que se cogitar em indenização. Alicerçando-me nos elementos encartados no álbum processual, tenho que o enfrentamento do mérito da questão posta não guarda complexidade. Revisitando a narrativa dos fatos através dos elementos constantes nos autos não é possível se precisar com exatidão qual foi o veículo responsável pelo acidente. As provas documentais não são suficientes a provar qualquer conduta da motorista Ré de imprudência que me faça concluir ter sido ela a causadora do dano. É fato incontroverso que o autor foi o vitimado, e que em razão da colisão foi socorrido pelo SAMU, teve uma lesão em seu pé, precisou se afastar temporariamente de suas atividades, mas não há qualquer documento capaz de provar a responsabilidade pelo acidente narrado, posto que a este respeito, só existe a narrativa e versão de cada uma das partes, defendendo a sua irresponsabilidade pelo acidente. Noto que no local não houve perícia, e que o registro da CTTU serviu apenas para estatísticas (id. 152004059). O Boletim de Ocorrência apenas registra a narrativa do autor, e sozinho não serve como meio probatório. Ademais, intimado a produção de provas permaneceu inerte, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Ademais, em consonância com o 17º Enunciado aprovado na 1ª Jornada de Direito Privado e Processo Civil dos Magistrados e Magistradas do Pernambuco: “17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório” Por tudo, resta claro que nos autos não existem provas acerca da responsabilidade da Ré pelo acidente ocorrido, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em face do acima exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, julgando, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Exordial, e, por consequência, determino o arquivamento destes autos, após as providências de praxe. Custas e honorários advocatícios pelo demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, do Código de Ritos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife-PE, data e assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito