Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): VM DATA CONSULT MANUTENCAO EM COMPUTADORES LTDA, TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA, MONICA MARIA VILLAR E LUNA PAIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207484629, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098284-06.2023.8.17.2001 Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de id. 195958083 e determino que a diretoria cível proceda com a retificação dos autos, promovendo a exclusão dos patronos destituídos e a habilitação dos novos, conforme relação indicada na petição retromencionada. Demais disso, deve ser observado o pedido para que todas as intimações e notificações, direcionadas à exequente, devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada MARIA CARMEN ANUNCIAÇÃO DE CHRISTO, inscrita nos quadros da OAB/PE sob o nº. 34.154. Ainda, determino que seja observado o novo endereço indicado, mais precisamente, Rua do Apolo, n° 81 – Bairro do Recife – Recife– Pernambuco – Brasil – CEP 50030-220, para fins de atualização do cadastro e das informações da parte exequente nos autos do processo. Por fim, em razão de acordo celebrado entre as partes, proceda com a suspensão do feito e o seu arquivamento, conforme sentença de id. 190596497. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 2 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): VM DATA CONSULT MANUTENCAO EM COMPUTADORES LTDA, TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA, MONICA MARIA VILLAR E LUNA PAIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207484629, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098284-06.2023.8.17.2001 Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de id. 195958083 e determino que a diretoria cível proceda com a retificação dos autos, promovendo a exclusão dos patronos destituídos e a habilitação dos novos, conforme relação indicada na petição retromencionada. Demais disso, deve ser observado o pedido para que todas as intimações e notificações, direcionadas à exequente, devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada MARIA CARMEN ANUNCIAÇÃO DE CHRISTO, inscrita nos quadros da OAB/PE sob o nº. 34.154. Ainda, determino que seja observado o novo endereço indicado, mais precisamente, Rua do Apolo, n° 81 – Bairro do Recife – Recife– Pernambuco – Brasil – CEP 50030-220, para fins de atualização do cadastro e das informações da parte exequente nos autos do processo. Por fim, em razão de acordo celebrado entre as partes, proceda com a suspensão do feito e o seu arquivamento, conforme sentença de id. 190596497. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 2 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2025, 00:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/07/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 12:39
Mudança de Parte
02/07/2025, 12:35
Expedição de documento
02/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:32
Outras Decisões
16/06/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:14
Publicação
19/02/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): VM DATA CONSULT MANUTENCAO EM COMPUTADORES LTDA, TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA, MONICA MARIA VILLAR E LUNA PAIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190596497, conforme segue transcrito abaixo: "Por fim, decorrido o prazo firmando entre as partes,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098284-06.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para informar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, ficando ciente que o seu silêncio importará na anuência da extinção da ação, conforme o art. 924, III do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 20:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): VM DATA CONSULT MANUTENCAO EM COMPUTADORES LTDA, TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA, MONICA MARIA VILLAR E LUNA PAIVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190596497, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098284-06.2023.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. em desfavor VM DATA CONSULT MANUTENCAO EM COMPUTADORES LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Compulsando os autos verifica-se que as partes transigiram, contexto em que pugnam pela homologação do acordo e pela suspensão do feito até que ocorra o seu cumprimento, mantendo, inclusive, a constrição do veículo, contida no documento de Id. 165363506 conforme petição de id. 190575609. Ainda, integra o acordo supramencionado, o pedido de desistência dos embargos à execução de nº 0015225-86.2024.8.17.2001. É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que a presente ação trata de direito disponível, que as partes são capazes e que o instrumento de transação está perfeitamente subscrito por elas, HOMOLOGO o acordo em comento, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, CPC, devendo a presente execução ficar suspensa até o efetivo cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Seguem julgados, no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FORMA DO ART. 487, III, B DO CPC. APELO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 922 DO CPC. Acordo realizado entre as partes que previu parcelamento da dívida em 31 parcelas. Inconformismo do Exequente que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito na forma do artigo 922 do CPC. Homologação do acordo que se impõe. A circunstância não autoriza a extinção da execução, mas, a sua suspensão até que haja o cumprimento da obrigação ou o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do pactuado, na forma do artigo 922 do Diploma Processual Civil. Recurso provido para homologar o acordo e suspender a execução até a quitação do débito. (TJ-DF 20170110161303 - Segredo de Justiça 0002582-60.2017.8.07.0016, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 352/375) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-SP - AC: 10576423620228260100 SP 1057642-36.2022.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/01/2023, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Por fim, decorrido o prazo firmando entre as partes, intime-se o exequente para informar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, ficando ciente que o seu silêncio importará na anuência da extinção da ação, conforme o art. 924, III do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 07:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/12/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A. EXECUTADO(A): VM DATA CONSULT MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES LTDA, TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA, MÔNICA MARIA VILLAR E LUNA PAIVA. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098284-06.2023.8.17.2001 intime-se o Executado Tiago Henrique Villar e Luna para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 172385881. Descrição do Bem: R$ 1.708,13 (Um mil setecentos e oito reais e treze centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe ao Executado comprovar que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica o Executado intimado do inteiro teor da Decisão de ID 170698617, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de títulos extrajudiciais apresentada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de VM ATA CONSULT MANUTENÇÃO EM COMPUTADORES LTDA, TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA e MÔNICA MARIA VILLAR E LUNA PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição do executado TIAGO HENRIQUE VILLAR E LUNA, tendo em vista que foi realizada penhora online em ativos financeiros do executado. O executado alega que a penhora realizada através do sistema SISBAJUD, atingiu verba impenhorável por estar depositada em conta poupança e ser inferior a quarenta salários mínimos, conforme prevê o artigo 833, X do CPC. Comprovou suas alegações, através dos extratos bancários apresentados, que a aplicação financeira constrita é conta poupança e demais valores penhorados estão abaixo do teto legal protegido. Isto posto, com fundamento no artigo 833, X do CPC, reconheço a impenhorabilidade e determino o seu desbloqueio do valor de R$ 1.708,13 (mil, setecentos e oito reais e treze centavos), conforme extrato SISBAJUD (id. 165349198). Com relação aos demais pedido, ou seja, baixa na constrição sobre o veículo, bem como suspensão de novas medidas constritivas, indefiro, tendo em vista que os embargos em apenso, foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO JUÍZA DE DIREITO ". RECIFE, 12 de junho de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:46
Outras Decisões
17/05/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2023, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2023, 10:38
Mandado
06/10/2023, 14:51
Mandado
06/10/2023, 09:08
Mandado
06/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos; Outros documentos)