Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000494-47.2021.8.17.3050 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS APELANTES: IRACI MARIA DA SILVA APELADOS: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Iraci Maria da Silva contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Panelas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica cumulada com indenização, movida em face do BANCO PAN S/A. Na sentença, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de litispendência, uma vez que o presente feito apresentaria identidade com ação anteriormente ajuizada pela autora. Nas razões recursais, o apelante esclarece que o processo mencionado — nº 0000610-53.2021.8.17.3050 — foi proposto por equívoco e que o pedido de desistência já foi devidamente formulado e homologado, inexistindo, portanto, litispendência. Aduz, ainda, cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, sustenta jamais ter contratado o serviço questionado. Em contrarrazões, a instituição financeira recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Sustenta, ainda, que a alegação de inexistência de contratação não merece acolhida, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, asseverando que sua conduta se deu no exercício regular de direito, amparada pelo ordenamento jurídico. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (16) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000494-47.2021.8.17.3050 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS APELANTES: IRACI MARIA DA SILVA APELADOS: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Na fundamentação da sentença, o juízo a quo fundamenta a extinção do processo com o argumento da ocorrência de litispendência, apontando identidade entre os presentes autos e os processos nº 0000610-53.2021.8.17.3050. Examinando os elementos constantes do processo 0000610-53.2021.8.17.3050, distribuído em 16/12/2021, constata-se que a controvérsia recai sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada referente ao contrato nº 709046706, conforme se extrai dos documentos constantes no ID nº 97106594 dos autos do processo nº 0000610-53.2021.8.17.3050. Por sua vez, a presente ação, distribuída em 01/11/2021, também versa sobre a legalidade do mesmo contrato de cartão consignado, igualmente registrado sob o nº 709046706, consoante se depreende dos documentos acostados no ID nº 48757306. Diante da coincidência dos elementos objetivos e subjetivos de ambas as demandas, é forçoso reconhecer que se está diante do mesmo contrato discutido anteriormente. Observa-se, no entanto, que a presente ação foi distribuída em momento anterior à demanda de nº 0000610-53.2021.8.17.3050, na qual a parte autora requereu a desistência, devidamente homologada pelo juízo, nos seguintes termos: “Em petição, a autora requereu a desistência da ação em razão de litispendência, tendo identificado que já havia uma ação idêntica tramitando sob o nº 0000494-47.2021.8.17.3050, distribuída no mesmo juízo. A autora solicitou a extinção do presente processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do CPC. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.” Assim, não subsiste a fundamentação adotada na sentença para o reconhecimento da litispendência, impondo-se a anulação da decisão recorrida para o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no mesmo sentido, ilustra esse entendimento o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO APRESENTADO PELO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA PROVIDO.(...) 3. Rejeita-se a alegação de litispendência, uma vez que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por desistência da autora, com trânsito em julgado. (...) “1. A extinção de processo anterior sem resolução de mérito impede o reconhecimento da litispendência. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0000386-64.2024.8.17.2160, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 19/09/2025, DJe ) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o feito por litispendência, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (16) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000494-47.2021.8.17.3050 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS APELANTES: IRACI MARIA DA SILVA APELADOS: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: IRACI MARIA DA SILVA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000494-47.2021.8.17.3050
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000610-53.2021.8.17.3050. A presente ação, distribuída em 01/11/2021, versa sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 709046706. O processo posterior (nº 0000610-53.2021.8.17.3050), distribuído em 16/12/2021, tratava do mesmo contrato, tendo sido extinto por desistência da parte autora, que reconheceu a existência da presente demanda anteriormente ajuizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo por litispendência quando a ação supostamente idêntica foi distribuída em momento posterior e já foi extinta sem resolução de mérito por desistência da parte autora. III. Razões de decidir 3. O processo nº 0000610-53.2021.8.17.3050 foi extinto sem resolução de mérito por desistência da própria parte autora, que reconheceu a existência da presente ação, com trânsito em julgado da decisão homologatória. 4. A extinção de processo anterior sem resolução de mérito impede o reconhecimento da litispendência, conforme orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça. 5. A fundamentação da sentença recorrida não subsiste diante da cronologia processual e da extinção definitiva do processo posterior por desistência. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A extinção sem resolução de mérito de processo por desistência da parte autora, com trânsito em julgado, afasta a configuração de litispendência em relação à demanda preexistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000386-64.2024.8.17.2160, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 19/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000494-47.2021.8.17.3050 acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (16) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 25 de novembro de 2025 Magistrado