Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE ROBERIO DE ARAUJO, MARIA DA SAUDE PEREIRA GOMES ARAUJO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000064-08.2003.8.17.1440
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSE ROBERIO DE ARAUJO e MARIA DA SAUDE PEREIRA GOMES ARAUJO, cujo feito se encontra sem impulso útil diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Verifica-se que foram esgotadas, sem êxito, as diligências destinadas à localização de bens do(a) executado(a), inclusive por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, etc.), não tendo sido encontrados ativos ou patrimônio penhorável que possibilite a constrição e o prosseguimento do feito executivo. Diante de tal circunstância, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do(a) exequente, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 3º do art. 921 do CPC. Destaca-se que a suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens à penhora a qualquer tempo. Intimem-se. Quanto ao pedido de diligências formulado em id 205466026, defiro, por ora, apenas a expedição de ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA. Intime-se a exequente para promover o recolhimento das custas referentes às diligências de cada ofício. Cumpridas as requisições e juntadas as respostas, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos executados, uma vez que não há indícios nos autos de que os devedores possuem patrimônio expropriável e estão se furtando às obrigações assumidas. Desse modo, considero que a adoção das medidas executivas atípicas são desproporcionais no presente caso (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Cumpra-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta