Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200390241, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052236-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADAUTO GOMES DA SILVA Vistos etc. 1. ADAUTO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO POR PERÍODO DETERMINADO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando o recebimento do AUXÍLIO DE LOCALIZAÇÃO referente ao período compreendido entre 14/05/2019 à 16/04/2020 e de 12/10/2020 à 10/09/2021, em até 70% (setenta por cento), previsto no art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/1995, alterada pela Lei Estadual nº 15.895/2016. Alega que é soldado do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, e que teria laborado em unidade do Corpo de Bombeiros localizada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha e que teria direito a receber o AUXÍLIO DE LOCALIZAÇÃO de até 70% (setenta por cento), previsto no art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/1995, alterada pela Lei Estadual nº 15.895/2016. Destaca que jamais percebeu tal Auxílio/Gratificação de localização no Arquipélago em sua remuneração. Juntou documentos. 2. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco na qual alega, preliminarmente, a litispendência parcial referente ao período de 09/07/2021 a 29/07/2022, em razão de a parte autora cobrar, nos autos do Processo nº 0027718-27.2021.8.17.8201 com tramitação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tais valores. No mérito, aduziu a improcedência do pedido alegando que não basta o Autor estar lotado e trabalhando no Arquipélago de Fernando de Noronha para fazer jus ao auxílio, tem que ser, também, funcionalmente vinculado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. 3. Réplica apresentada. 4. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, elas não manifestaram interesse. 5. Deixo de intimar o Ministério Público ante a ausência de interesse público ou coletivo na lide. É o relatório. Passo a decidir. 6. Da Preliminar de litispendência parcial. Acolho a preliminar de litispendência parcial, visto que houve reconhecimento pelo Autor de equívoco na Exordial ao ser incluído o período de 9 de julho a 10 de setembro 2021, período este já incluído no Cumprimento de Sentença referente ao processo 0027718-27.2021.8.17.8201. Do Mérito. 7. A questão diz respeito à possibilidade de o Autor ter direito à percepção do AUXÍLIO DE LOCALIZAÇÃO de até 70% (setenta por cento), previsto no art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/1995, alterada pela Lei Estadual nº 15.895/2016. Destaca que jamais percebeu tal Auxílio/Gratificação de localização no Arquipélago em sua remuneração, por ter laborado em Fernando de Noronha. A norma de que trata da aludida gratificação é a Lei Estadual nº 11.030/94 prevê, expressamente, o direito da referida gratificação aos servidores civis e militares, a saber: Art. 9º Os servidores públicos civis ou militares da administração direta, autárquica ao fundacional do Estado, lotados, postos à disposição ou servindo na autarquia estadual Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando em efetivo exercício de seus cargos, postos ou graduações no Arquipélago de Fernando de Noronha, farão jus a gratificação de localização de 70% (setenta por cento), calculada sobre o seu vencimento base ou soldo sendo a mesma inacumulável com qualquer outra gratificação de igual finalidade. Assim, o demandante tem direito à gratificação de localização de 70% do vencimento base, conforme os referidos dispositivos legais, no período compreendido de 14/05/2019 à 16/04/2020 e de 12/10/2020 a 08/07/2021. Esse é posicionamento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. LOTADO E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 11.030/94 E ART. 71, I DA LEI ESTADUAL Nº 11.304/95. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS Nos 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Gratificação de Localização encontra-se disciplinada no art. 9º da Lei Estadual nº 11.030/94 e no art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/95, sendo devida quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:(i) ser servidor civil ou militar da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Pernambuco;(ii) estar lotado, posto à disposição ou servindo naAutarquia Estadual Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e (iii) não perceber cumulativamente qualquer outra gratificação de igual finalidade. 2. Na espécie, na condição de servidor militar do Estado de Pernambuco, lotado e em efetivo exercício no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, inocorrente o recebimento de verba com a mesma finalidade, impõe-se o pagamento da gratificação de localização, no período compreendido entre 07.07.2015 a 31.01.2019. 3. Sobre o montante da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 4. O arbitramento da verba de patrocínio deve ocorrer no momento da liquidação do julgado, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 5. Reexame Necessário parcialmente provido. Apelo voluntário da Fazenda Pública prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário da Fazenda Pública, e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00302464420208172001, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) 8. Por fim, o momento oportuno para apuração dos cálculos se dará na fase de cumprimento de sentença, procedimento em que será devidamente discutido o quantum exequendo pelas partes, mediante o devido contraditório e eventual conferência pelo perito do juízo. 9. Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, incidirão juros de mora e correção monetária, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE 10.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o demandado ao pagamento do AUXÍLIO DE LOCALIZAÇÃO de até 70% (setenta por cento), referente ao período compreendido entre 14/05/2019 à 16/04/2020 e de 12/10/2020 a 08/07/2021, com as repercussões financeiras necessárias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença 11. Em face da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 12. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 13. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recife, 8 de abril de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 8 de maio de 2025. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho