Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Após, deverá a parte ré juntar aos autos, no prazo de até 30 dias após a finalização da intervenção, o competente relatório, inclusive com os registros de fotografia e medição realizados para que a parte autora possa se manifestar. (...)" CARUARU, 3 de junho de 2026. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 ESPÓLIO: ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES REPRESENTANTE: FILIPI ALEKSIEI PIRES
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:58
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:16
Publicação
23/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA CARUARU, 19 de fevereiro de 2026. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 226244197. CARUARU, 19 de fevereiro de 2026. POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 ESPÓLIO: ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES REPRESENTANTE: FILIPI ALEKSIEI PIRES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA CARUARU, 19 de fevereiro de 2026. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 226244197. CARUARU, 19 de fevereiro de 2026. POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 ESPÓLIO: ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES REPRESENTANTE: FILIPI ALEKSIEI PIRES
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 08:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/02/2026, 08:36
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:44
Publicação
19/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Alexandre José Passos Pires em face de Minecal – Mineração CERAPE e Associadas Ltda, estando as partes qualificadas nos autos. Há nos autos pedido da parte ré, conforme decisão de ID nº 215643181, onde a ré informa a verificação técnica acerca da existência de um maciço rochoso altamente fragmentado e instável, que apresenta alto risco de deslizamento, podendo causar danos ambientais ou aos funcionários da ré que transitam próximo ao rochoso, apresentando relatório técnico para fundamentar suas alegações. Requer a autorização judicial em caráter emergencial, a fim de que seja realizada intervenção preventiva para implosão e desmonte controlado das rochas. Intimada a se manifestar sobre o pedido, a parte autora apresentou a petição de ID nº 218809306, onde informa a ausência de regularização processual relativa à sucessão do autor falecido pelo representante de seu espólio, bem como manifesta expressa discordância quanto ao pedido retro mencionado formulado pela ré. Apresentou ainda pedido de ID nº 220667068, onde reitera o pedido de reconhecimento de descumprimento da decisão judicia e majoração de multa. A parte ré, por sua vez, apresentou a petição de ID nº 222423760, alegando a insuficiência probatória quanto às alegações feitas pela parte autora acerca de descumprimento de decisão judicial, bem como reitera a urgência de seu pedido de autorização judicial para intervenção técnica na área em comento. Assim, vieram-me conclusos. Primeiramente, indefiro, neste momento, o pedido de reconhecimento de descumprimento da decisão liminar, ante a ausência de elementos nos autos que possam comprovar, sem sombra de dúvidas, o descumprimento pela ré. Conforme mencionado na decisão anterior, a alegação de descumprimento de decisão judicial poderá ser apreciada em momento posterior, após a reunião de maiores elementos probatórios. Defiro ainda o pedido da parte autora de ID nº 207385771 para sucessão processual, em virtude do falecimento do autor Alexandre José Passos Pires, que será substituído nos autos pelo representante de seu espólio, conforme termo de inventariante que acompanha a referida petição. Promova-se a alteração cadastral devida. Quanto ao pedido de intervenção emergencial formulado pela parte ré (ID nº 215463181), entendo que o mesmo deve ser deferido. O relatório técnico de ID nº 215467932 dos autos embasa as alegações da parte ré, informando a existência de instabilidade e colapso iminente, afirmando a necessidade de estabilização do maciço rochoso na forma ali constante. Tal intervenção há de ser autorizada a fim de preservar a segurança dos funcionários e colaboradores da empresa ré, dos transeuntes e veículos que trafegam no local, considerando-se a localização do imóvel, a fim de se evitar futuros acidentes em virtude de deslizamento atestadamente iminente, conforme declaração de profissional técnico. A urgência da situação trazida aos autos não autoriza a postergação de autorização judicial apenas após a realização de perícia judicial por profissional técnico imparcial nomeado pelo Juízo, devendo ser imediatamente deferida a intervenção emergencial. Entretanto, a parte autora e seu advogado poderão acompanhar a referida intervenção, que deverá ser documentada nos autos pela ré e, caso seja reconhecido o direito de posse do autor nestes autos, sobre a área em litígio, a ré será devidamente condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos sobre a área que efetuou intervenções e afetou a que agora necessita de estabilização. Desta forma,
diante do exposto, defiro o pedido de ID nº 215643181 dos autos formulado pela parte ré, para autorizar a intervenção emergencial requerida somente na área registrada, nos termos constantes no relatório técnico de ID nº 215467932, devendo a parte ré documentar e registrar com fotografias e medições tal intervenção do início ao fim, oportunizando a participação da parte autora e de seu advogado e eventuais assistentes técnicos que queriam também fazer seu registro, sob pena de revogação desta liminar. Após, deverá a parte ré juntar aos autos, no prazo de até 30 dias após a finalização da intervenção, o competente relatório, inclusive com os registros de fotografia e medição realizados para que a parte autora possa se manifestar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de ordem o que for possível. Caruaru, 16 de dezembro de 2025. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:03
Deferimento em Parte
17/12/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:37
Publicação
10/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 221556331. CARUARU, 6 de novembro de 2025. NOELIA CARDOSO DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 14:40
Mero expediente
31/10/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:31
Publicação
01/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 217152364. CARUARU, 29 de setembro de 2025. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 22:16
Mero expediente
23/09/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:50
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:26
Publicação
22/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 190788767, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e retornem-me conclusos. (...)" CARUARU, 18 de julho de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 16:50
Expedição de documento
18/07/2025, 16:50
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 09:45
Mandado
02/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:16
Mandado
30/05/2025, 07:32
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:25
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:03
Publicação
19/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da documentação retro acostada, apresentada pelo perito, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se novo ofício ao Representante da URB na Prefeitura de Caruaru, com cópia da petição de ID n.º 185351510 e documentos de ID n.º 188125514, 188125517, 188125521 e 188125524, a fim de informar a este juízo, no prazo de 30 dias, se os imóveis objeto da lide estão, de fato, inseridos em área de sua propriedade, bem como para enviar a este juízo, caso exista, o registro de parcelamento de posseiros na área em litígio, denominadas na perícia ID n.º 138633518, de Área 1 e Área 2, tudo conforme despacho de ID n.º 181235318. Instrua-se o ofício, ainda, com cópia do despacho de ID n.º 181235318 e da perícia de ID n.º 138633518. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e retornem-me conclusos. CARUARU, 11 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 21:08
Expedição de documento
17/02/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:33
Mero expediente
11/12/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:37
Publicação
10/10/2024, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA DESPACHO Verifico que a certidão de ID n.º 181741193 atesta que o perito entregou um pendrive que está arquivado na Secretaria desta Vara, com as informações solicitadas pela magistrada. Assim, certifique-se a Secretaria desta Vara acerca do conteúdo desse pendrive e da possibilidade de importação do seu conteúdo para os autos. Havendo esta possibilidade, que se proceda à importação. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do ofício de ID n.º 183109575, que informa que os terrenos estão inseridos em área de propriedade do Município de Caruaru. CARUARU, 8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA DESPACHO Verifico que a certidão de ID n.º 181741193 atesta que o perito entregou um pendrive que está arquivado na Secretaria desta Vara, com as informações solicitadas pela magistrada. Assim, certifique-se a Secretaria desta Vara acerca do conteúdo desse pendrive e da possibilidade de importação do seu conteúdo para os autos. Havendo esta possibilidade, que se proceda à importação. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do ofício de ID n.º 183109575, que informa que os terrenos estão inseridos em área de propriedade do Município de Caruaru. CARUARU, 8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 17:00
Expedição de documento
08/10/2024, 17:00
Mero expediente
08/10/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 04:56
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 17:34
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
05/09/2024, 08:25
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 18:49
Decurso de Prazo
13/08/2024, 04:03
Publicação
12/08/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 05:48
Mandado
09/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
08/08/2024, 13:20
Mudança de Parte
08/08/2024, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MINERACAO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA CARUARU, 29 de julho de 2024. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 174179132. CARUARU, 29 de julho de 2024. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004573-96.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ALEXANDRE JOSE PASSOS PIRES
30/07/2024, 00:00
Mandado
29/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
29/07/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:05
Expedição de documento
29/07/2024, 13:46
de Instrução (designada; Conciliador(a))
29/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:42
Mero expediente
21/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:31
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:19
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
20/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 23:17
de Instrução (redesignada; Conciliador(a))
03/06/2024, 23:13
Mero expediente
15/05/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:06
Indeferimento
07/05/2024, 15:01
Decurso de Prazo
27/04/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:03
Mero expediente
21/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/12/2023, 13:47
Mero expediente
17/11/2023, 13:10
Mudança de Parte
08/11/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 07:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:49
Mero expediente
05/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
02/12/2022, 09:27
Mero expediente
24/11/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 08:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/10/2022, 09:52
Mero expediente
06/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:29
Mero expediente
05/08/2022, 16:22
Petição (Resposta)
05/08/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:31
Decurso de Prazo
17/07/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:42
Petição (Contestação)
13/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:18
Liminar
21/06/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)