Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRAMAR EXECUTADO(A): JUNANCI BRASILINO LAGOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194681954, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029943-65.2010.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRAMAR em face de JUNANCI BRASILINO LAGOS, distribuída em 04 jun 2010. Após a digitalização dos autos, ante a petição de renúncia da advogada do exequente habilitada neste feito, foi expedida carta de intimação pessoal ao exequente para regularizar a sua representação processual, decorrendo in albis o prazo, conforme certidão de ID. 181187741. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Compulsando os autos, observo que o exequente não atendeu à ordem judicial no prazo assinalado, ou seja, não constituiu novo advogado para regularização de sua representação. Como sabido, necessária a representação da parte por advogado devidamente habilitado, sendo imprescindível a manutenção dos pressupostos processuais durante todo o trâmite processual. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057847420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021) (grifos nossos) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Renúncia dos patronos dos autores devidamente comunicada à parte - Ausência de constituição de novo advogado - Perda da capacidade processual superveniente não sanada - Circunstâncias que autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito - Arts. 111, 76 e 485, IV, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10463535120188260002 SP 1046353-51.2018.8.26.0002, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifos nossos) Assim, se mostra evidente que a ausência de constituição de novo patrono acarreta a extinção do feito ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Posto isto, extingo a execução, nos termos do art. art. 485, IV do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau