Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231359899, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057366-04.2016.8.17.2001 AUTOR(A): WATILLA DE ANDRADE ALVES, IANA ARAUJO DE BRITO
Vistos, etc. I. Compulsando os autos, verifico que o ESTADO DE PERNAMBUCO efetuou o depósito judicial da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento (R$ 1.500,00), conforme comprovante de ID 192694637. Todavia, o próprio ente público noticiou equívoco operacional no preenchimento da guia, tendo vinculado o depósito ao número do Agravo de Instrumento (NPU 0005150-11.2022.8.17.9000) em vez deste processo principal. II. Outrossim, observo que o v. acórdão de ID 115894293 determinou que o pagamento dos honorários deve ser realizado diretamente aos advogados constituídos, e não à associação ADUSEPS, sanando a controvérsia sobre a legitimidade ativa para o levantamento. III. Por fim, resta pendente a satisfação dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 74460334 (10% sobre o valor da execução), arbitrados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, cuja RPV ainda não foi expedida.
Diante do exposto, decido: 1. DA REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO: Determino à DEFFA que proceda, via sistema SISCONDJ ou mediante contato com a instituição financeira depositária (Banco do Brasil), à vinculação/transferência do saldo existente na conta judicial nº 800120396894 (atualmente vinculada ao Agravo nº 0005150-11.2022.8.17.9000) para este processo principal (NPU 0057366-04.2016.8.17.2001). 2. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Uma vez confirmada a vinculação do valor de R$ 1.500,00 (e eventuais acréscimos moratórios da conta), expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da advogada JOSEFA RENÊ SANTOS PATRIOTA (OAB-PE 28.318), em estrita observância ao decidido pelo TJPE no ID 115894293. Fica autorizada a transferência eletrônica para conta bancária a ser indicada pela referida patrona, caso ainda não conste nos autos. 3. DA EXPEDIÇÃO DE RPV: No que tange aos honorários da fase de execução (10% sobre o valor exequendo, conforme ID 74460334), DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). À Contadoria Judicial para atualização de cálculos. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação específica ou decorrido o prazo, expeça-se a ordem de pagamento. Expedida a RPV, intime-se o Estado de Pernambuco para o pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses. 4. DA EXTINÇÃO: Após a confirmação do levantamento do alvará e do pagamento da RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência, face à natureza alimentar da verba. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho