Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228765632, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106324-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRACILDA MARIA SOARES DE SOUZA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRACILDA MARIA SOARES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a conversão da dívida para as taxas de empréstimo consignado padrão, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e impossibilitada de assinar (analfabeta/deficiência), percebendo benefício previdenciário de invalidez. Relata que buscou a instituição ré para contratar empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, sendo-lhe imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem (RMC), modalidade que desconhecia e não desejava. Afirma que a dívida se tornou impagável devido aos descontos mensais abatendo apenas os juros rotativos, sem amortização do principal. Ressalta a nulidade do contrato por vício de consentimento e inobservância da forma legal exigida para sua condição. Em decisão de Id. 184036508, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 189513110), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora utilizou o cartão para saques e compras, o que demonstraria sua ciência e anuência aos termos contratados. Defendeu a legalidade da RMC, a inexistência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de restituição em dobro. Juntou telas sistêmicas, regulamento e faturas. Realizada audiência de conciliação (Id. 195432159), esta restou infrutífera. Houve réplica (Id. 198443061), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos apresentados pelo réu e destacou a ausência do contrato assinado, essencial para comprovar a validade do negócio dada sua condição de impossibilitada de assinar. Instadas a especificarem provas (Id. 198821639), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 203757479), e o réu apresentou memoriais reiterando suas teses (Id. 204973045). Autos encaminhados a esta Central de Agilização Processual da Capital para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio exaurimento da via administrativa, não se aplicando ao caso as exceções constitucionais restritas (como na justiça desportiva). A resistência à pretensão autoral ficou evidente com a apresentação da contestação, configurando o binômio necessidade-adequação. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é de direito e de fato, encontrando-se a causa madura para sentença com as provas documentais já acostadas. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com desconto em benefício previdenciário, alegando a parte autora vício de consentimento e nulidade formal por ser pessoa impossibilitada de assinar, enquanto o banco réu sustenta a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Em que pese a autora ostentar a condição de pessoa não alfabetizada ou impossibilitada de assinar (conforme documento de identidade de Id. 182098109), o que demandaria, em regra, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas) ou instrumento público para a validade do negócio jurídico, o caso dos autos apresenta particularidades que convalidam a contratação. O banco réu, embora não tenha juntado o contrato assinado, trouxe aos autos as faturas do cartão de crédito (Id. 189514340), as quais demonstram, de forma cabal, que o cartão não foi utilizado apenas para a disponibilização do numerário inicial (saque), mas sim para compras reiteradas no comércio e contratação de serviços. Verifica-se nas faturas lançamentos de compras em estabelecimentos como "MP ESPETINHODOCA", "BAR DO CHE", "ADI JULIA CAROLINA" e "VIVO CONTROLE" (págs. 117 e 126 do PDF/Id. 189514340). A efetiva utilização do cartão para compras afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada ou de que o produto não foi solicitado/recebido. O comportamento da autora ao desbloquear o cartão e utilizá-lo no comércio local é incompatível com a tese de que acreditava ter contratado um simples empréstimo consignado. Aplica-se, ao caso, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. TJPE, citada inclusive em sentença análoga deste tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. [...] IV. A partir do momento em que fez uso do referido cartão e se beneficiou ao pagar uma parte mínima da fatura, através de desconto em folha de pagamento, pode-se afirmar que concordou com as condições dadas pela instituição financeira. Dessa forma, não é razoável que, anos após usufruir dos benefícios, resolva atacar o contrato. [...] VI. APELO NÃO PROVIDO." (TJ-PE; Apelação Cível 458529-50000464-77.2016.8.17.0660, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2021). Portanto, restou demonstrado que a autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito e dele usufruiu, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação. A nulidade formal alegada (ausência de assinatura a rogo/instrumento público) é superada pelo comportamento concludente da parte, que ratificou o negócio jurídico através do uso continuado do serviço. Consequentemente, improcedem os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, visto que os descontos decorreram de exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC) frente à utilização do crédito disponibilizado. Da Litigância de Má-fé Por fim, entendo que a parte autora litigou de má-fé. Na petição inicial, afirmou categoricamente que o cartão "NÃO FOI SOLICITADO E NEM SEQUER FOI RECEBIDO EM SEU ENDEREÇO", alegando desconhecimento total da contratação. Contudo, as provas dos autos revelam compras presenciais e serviços de telefonia vinculados ao cartão, evidenciando que a autora alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem indevida, conduta tipificada no art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACILDA MARIA SOARES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória, caso tenha sido deferida anteriormente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de custas e honorários advocatícios fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que já foi deferida à autora (Id. 184036508), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que a gratuidade da justiça NÃO abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife - PE, datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juiza de Direito " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital