Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER BOA VISTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0017072-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NECI MARIA DOS SANTOS SILVA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por NECI MARIA DOS SANTOS SILVA, em face de CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER BOA VISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 161614596), a autora, pessoa idosa, alega que, em 18 de novembro de 2023, por volta das 13h, após realizar compras no estabelecimento réu, sofreu uma queda em seu estacionamento. Narra que, ao se dirigir ao veículo de sua filha, tropeçou em um obstáculo conhecido como “tartaruga de sinalização”, posicionado no chão, próximo à porta de saída, vindo a cair de bruços. Sustenta que o acidente ocorreu devido à baixa iluminação do local e ao mau posicionamento dos referidos obstáculos. Afirma que, após a queda, sentiu fortes dores na cabeça, nuca e coluna. Relata que, embora tenha sido auxiliada por um vigia do shopping, o atendimento prestado foi precário. Aduz que o bombeiro civil que a examinou o fez sem equipamentos, a olho nu, e informou que, por não haver lesão exposta, o shopping não forneceria atendimento médico. Diante da negativa e do que considerou descaso, sua filha a levou para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde recebeu atendimento médico, realizou exame de raio-X e obteve prescrição de medicamentos. Fundamenta seu pedido na falha da prestação de serviço e na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 163178145). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 164952521). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a comprovação dos danos alegados. No mérito, reconheceu a ocorrência da queda, mas imputou a culpa exclusiva à autora, por suposto descuido próprio ou por sua idade avançada. Defendeu que as instalações do estacionamento são adequadas e que, no horário do ocorrido (13h), a iluminação natural era suficiente. Asseverou que prestou toda a assistência possível, com atendimento prestativo do segurança e do bombeiro civil de plantão, que aferiu a pressão da autora e não identificou escoriações ou fraturas. Afirmou ter oferecido condução a uma UPA, mas que a filha da autora teria recusado, sob a alegação de que a levaria a um hospital particular. Juntou relatório de ocorrências internas e de atendimento dos bombeiros. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 167985478), rechaçando a preliminar de inépcia e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Apontou contradições nos relatórios internos juntados pelo réu e negou veementemente ter recusado o encaminhamento a uma unidade de saúde, afirmando que, ao contrário, implorou por assistência médica, que lhe foi negada. Realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID 187656908), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi ouvida, na qualidade de informante, a Sra. Ana Lúcia Rocha da Silva Vasconcellos, filha da autora. Em seu depoimento, corroborou a versão da inicial, declarando que, ao saírem do elevador no estacionamento, viu sua mãe cair após tropeçar em uma "casca de tartaruga"; que o local estava escuro e que um segurança informou que as luzes só seriam acesas às 16h; que sua mãe se queixou de fortes dores; que o bombeiro civil realizou apenas uma avaliação visual com uma lanterna e negou-se a chamar o SAMU; que o responsável pela segurança insistiu que o shopping não tinha culpa e que não levariam sua mãe a uma unidade de saúde por não haver lesão aparente; e que, diante da recusa, teve que levar sua mãe por meios próprios à UPA. As partes apresentaram alegações finais (ID 188193060 pela autora e ID 187884729 pelo réu), nas quais reiteraram suas respectivas teses e pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para o julgamento, tendo sido oportunizada a produção de provas e colhido o depoimento de informante em audiência, razão pela qual passo à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial (ID 161614596) preencheu satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma narrativa clara dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão indenizatória. Ademais, foi instruída com documentos que conferem verossimilhança mínima às alegações, como as fotografias do local (ID 161616599) e os documentos médicos do atendimento de urgência (IDs 161618838 e 161618839), os quais se mostraram suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que, de fato, apresentou contestação pormenorizada, impugnando especificamente o mérito da causa. A aferição sobre se tais documentos são ou não suficientes para comprovar o direito alegado é matéria de mérito, e com ele será analisada. Assim, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir a responsabilidade civil do estabelecimento réu pela queda sofrida pela autora em seu estacionamento. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dever de segurança é inerente à atividade desenvolvida pelo réu, que, ao disponibilizar um estacionamento, ainda que de forma onerosa, assume a obrigação de zelar pela integridade física de seus usuários. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O parágrafo 3º do mesmo artigo 14 do CDC prevê causas excludentes de responsabilidade, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor, prevista no inciso II. Para que a responsabilidade do fornecedor seja afastada, é necessário que o evento danoso tenha sido causado unicamente por ato ou omissão da própria vítima, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. No caso em tela, a parte autora imputa a causa do acidente à baixa iluminação do local e ao mau posicionamento de obstáculos no piso. A análise do conjunto probatório, contudo, conduz a uma conclusão diversa. A própria autora narra na exordial que o fato ocorreu por volta das 13h, horário de plena luz solar. As fotografias juntadas aos autos, tanto pela autora (ID 161616599) quanto pelo réu (IDs 164952525 a 164952531), embora demonstrem um ambiente coberto, revelam a presença de iluminação natural suficiente para a visualização do piso e dos elementos nele contidos, o que infirma a tese de escuridão ou baixa luminosidade como fator determinante para a queda. Quanto aos obstáculos, identificados como "tartarugas de sinalização" ou tachões redutores de velocidade,
trata-se de itens de segurança viária comumente utilizados em estacionamentos para delimitar áreas e controlar a velocidade dos veículos. As imagens demonstram que tais obstáculos são de cor amarela, contrastante com o piso, e de tamanho considerável, não se tratando de armadilhas ocultas ou imperceptíveis. São elementos estáticos, previsíveis e ostensivos no ambiente de um estacionamento. É fato relevante, extraído do depoimento da informante Ana Lúcia Rocha da Silva Vasconcellos (Termo de Audiência ID 187656908), que ela caminhava um pouco à frente de sua mãe, a autora, e passou pelo mesmo local sem sofrer qualquer percalço. Tal circunstância reforça a percepção de que o caminho era transponível e que os obstáculos, embora existentes, eram passíveis de serem notados e desviados por um transeunte com o mínimo de atenção esperado para o local. Embora se reconheça a condição de pessoa idosa da autora, o que demanda um dever de cuidado redobrado por parte dos fornecedores, não se pode exigir que os estabelecimentos comerciais se tornem ambientes à prova de qualquer tipo de acidente decorrente da deambulação de seus frequentadores. Exige-se do pedestre, ainda que idoso, um dever de atenção compatível com o local em que transita. A queda, no contexto fático apresentado, decorreu não de um defeito na prestação do serviço ou de uma falha de segurança imputável ao réu, mas de um ato da própria vítima, que, por um momento de descuido ou desequilíbrio, não percebeu um obstáculo fixo, visível e previsível, vindo a tropeçar. Tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO UTILIZADO PARA EVENTO DO CLUBE DOS IDOSOS. MURETA DE CONTENÇÃO DE VEÍCULO (GELO BAIANO). TROPEÇO DE IDOSA. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE NA AÇÃO/OMISSÃO DO RÉU. OBJETO DEVIDAMENTE SINALIZADO E POSICIONADO. DESCUIDO IMPUTADO UNICAMENTE À VÍTIMA. AUSÊNCIA DO PRIMEIRO PRESSUPOSTO DE CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O primeiro pressuposto da obrigação de indenizar ¿ o evento causador do dano ¿ é a antijuridicidade da ação/omissão. Antijurídicos são os fatos contrários ao ordenamento, afetando negativamente quaisquer situações que seriam juridicamente tuteladas. - Se os chamados "gelos baianos" estão devidamente posicionados e sinalizados no estacionamento do estabelecimento do réu, não há que se falar em responsabilidade civil no caso de idosa que ali tropeça ao confundi-los, por razões pessoais, com faixas pintadas no solo. (TJ-SC - AC: 750047 SC 2009.075004-7, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 14/07/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Criciúma) Responsabilidade civil. Queda de cliente em estacionamento de supermercado. Sentença de improcedência. Fato em si incontroverso. Queda, todavia, não imputável à ré. Vídeo que demonstra a distração da autora ao tentar ultrapassar tachão de sinalização ("tartaruga"). Local suficientemente sinalizado, com uso de obstáculos para delimitar a área de trânsito de carros. Trecho sinalizado, outrossim, para a passagem de pedestres. Autora que se encontrava, ela mesma, parada antes do obstáculo momentos antes da queda, mas que parece dele ter-se esquecido ao procurar seguir em frente. Acidente de consumo não caracterizado. Demanda improcedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10846623420248260002 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 06/05/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Direito do Consumidor. Acidente em estacionamento. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Parte apelante que tropeçou em uma "tartaruga" de sinalização, sofrendo danos físicos. Estacionamento regular perante os órgãos públicos. Objeto fixo no chão, com sinalização em cor amarela. Inexistência de irregularidade que pudesse criar nexo causal, passível de caracterizar responsabilidade objetiva. Socorro que foi prestado. Ilícito não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11144957020198260100 SP 1114495-70.2019.8.26.0100, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 01/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. TROPEÇO EM GELO BAIANO. DESVIO DE ATENÇÃO. BUSCA POR CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE PERIGO. SINALIZAÇÃO ADEQUADA PARA O LOCAL. PEDRAS PINTADAS DE AMARELO. DEMARCAÇÃO DOS ESPAÇOS DE VEÍCULOS E TRANSEUNTES. SEGURANÇA DO TRÁFEGO. NECESSIDADE. PRESTADOR DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08108328420228205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) A conduta da autora, portanto, erige-se como a causa única e determinante do evento, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. Rompido o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar por parte do réu. A questão relativa à qualidade do atendimento prestado após o acidente, embora relevante, torna-se secundária para a definição da responsabilidade pelo evento danoso em si. Uma vez que não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela queda, o pedido de indenização por danos morais dela decorrentes perde seu fundamento. Dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual