Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051078-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238642515, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autor (id. 225116718) e ré (id. 225074069) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, embargante, sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, aduzindo que a condenação foi erroneamente direcionada à UNAFISCO SAÚDE, contudo, este
trata-se de um plano de saúde cuja gestão é realizada pela ora embargante Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil, requerendo, assim, a retificação do julgado para que conste a denominação correta da parte condenada. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença. Argumenta que o julgado, ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não especificou que tal percentual deveria incidir não apenas sobre a condenação em danos morais (obrigação de pagar), mas também sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico). Pugna, ao final, pelo saneamento da omissão para que a base de cálculo da verba honorária seja majorada. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. O autor manifestou expressa concordância com a correção do erro material apontado pela ré. A ré, por seu turno, refutou os embargos autorais, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. Decido. Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise meritória de cada um, separadamente. I - Dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré A parte ré aponta a existência de vício de natureza material na sentença embargada, consistente na incorreta identificação da pessoa jurídica condenada. Assiste-lhe razão. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a ação de origem foi, de fato, ajuizada contra de UNAFISCO SAÚDE, contudo,
trata-se de plano de saúde gerido pelo embargante, o qual apresentou contestação e exerceu plenamente seu direito de defesa. Assim, de fato, houve erro na parte dispositiva do julgado.
Trata-se de clássico erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que deve ser prontamente sanado por meio da via eleita, a fim de garantir a eficácia e a exequibilidade do comando sentencial. Corrobora tal entendimento a manifestação da parte autora, que anuiu expressamente com a retificação pleiteada. Dessa forma, o acolhimento dos embargos da parte ré é medida que se impõe. II - Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora O autor, por seu turno, alega omissão no julgado no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Pretende que o percentual fixado incida também sobre o valor da obrigação de fazer (procedimento cirúrgico), e não somente sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais). A pretensão, contudo, não merece prosperar. A sentença foi clara ao estabelecer a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". A expressão "valor da condenação", em seu sentido técnico-processual, refere-se à quantia pecuniária imposta no dispositivo, qual seja, a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O que se verifica é o inconformismo da parte autora com o critério adotado por este Juízo para a fixação da verba sucumbencial, matéria que refoge ao escopo restrito dos embargos de declaração. O recurso de embargos declaratórios não se presta à reforma ou à invalidação do provimento jurisdicional, tampouco serve como sucedâneo recursal para a revisão de um eventual error in judicando. A discordância quanto aos fundamentos ou à justiça da decisão deve ser manifestada por meio do recurso apropriado e não pela via estreita dos aclaratórios, cuja finalidade é, repita-se, o aperfeiçoamento da decisão, e não a sua modificação substancial. Ademais, a pretensão de incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários, da forma como posta, representaria uma indevida inovação e alteração do mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos. Destarte, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos autorais é a solução jurídica que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil para, sanando o erro material verificado, retificar o dispositivo da sentença, que passa a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que o réu, Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de "exérese da lesão e estudo genômico", bem como todos os materiais e despesas médico-hospitalares necessários, a ser realizado no Hospital Esperança, conforme indicação médica. II - CONDENAR o réu, Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (item II), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo inalterados os demais termos da sentença, ora integrada. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Retifcar a diretoria cível o polo passivo do feito para constar Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil. Int. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data registrada no sistema Arnaldo Spera Ferreria Jr. juiz de direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051078-59.2024.8.17.2001