Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037697-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237730523, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NARA AYRES CARNEIRO LEAO, devidamente qualificada nos autos, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Narrou a parte requerente que, em 27 de agosto de 2020, aderiu a contrato de plano de saúde coletivo, intermediado pela administradora de benefícios Qualicorp, mantido junto à operadora demandada. Sustenta que, ao longo da vigência contratual, vem sendo submetida a reajustes anuais em percentuais que reputa abusivos, os quais não se encontram previstos de forma clara e inteligível no instrumento contratual, tampouco são acompanhados de justificativa ou de cálculos atuariais que lhes confiram lastro. Aduz, ademais, a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, fixado no patamar de 59,95% quando a beneficiária completou 59 anos de idade, o que representa onerosidade excessiva e desproporcional. Argumenta que a relação jurídica em tela é de consumo, devendo ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, em caráter definitivo: (i) a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares; (ii) o afastamento do reajuste por faixa etária no percentual de 59,95%, substituindo-o pelo patamar de 30%; e (iii) a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior. À peça vestibular a parte autora acostou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo cópia da proposta de adesão, dos boletos de pagamento e da apólice do seguro. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustenta, em suma, a legalidade dos reajustes aplicados, defendendo que a metodologia de cálculo para os planos coletivos por adesão difere daquela aplicada aos planos individuais e familiares, não estando, portanto, adstrita aos limites percentuais fixados pela ANS para estes últimos. Afirma que os reajustes anuais baseiam-se na Variação de Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo de beneficiários, critérios estes que seriam legítimos e contratualmente previstos. Assevera ter cumprido com seu dever de informação, nos termos da Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS, ao disponibilizar à pessoa jurídica contratante, a administradora de benefícios, o extrato pormenorizado dos custos assistenciais. No que tange ao reajuste por faixa etária, defende sua legalidade por estar expressamente previsto no contrato e em conformidade com as normas da agência reguladora. Acostou aos autos documentos, dentre os quais se destacam relatórios de auditoria externa elaborados pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA., com o fito de demonstrar a idoneidade e a necessidade técnica dos reajustes praticados. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Contrapõe que a complexidade das informações não exime a operadora de seu dever de transparência para com o consumidor final, parte vulnerável na relação, e que a abusividade dos reajustes autoriza a intervenção do Poder Judiciário para o reequilíbrio contratual. Proferida decisão interlocutória em 02 de setembro de 2024, foi deferida a prioridade na tramitação do feito e registrada a tramitação sob o regime do Juízo 100% Digital. Consta dos autos, ainda, a informação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré em face de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Superadas as questões processuais, passo ao exame meritório da lide. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e do reajuste por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão da parte autora. De proêmio, impende assentar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora, ainda que o contrato seja coletivo por adesão. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais e das práticas comerciais da demandada deve ser realizada sob a égide dos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da transparência, da informação adequada e clara, da boa-fé objetiva e da vedação a práticas abusivas. Nesse diapasão, o artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor: > "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: > (...) > III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Ademais, o artigo 51 do mesmo diploma legal fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: > "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: > (...) > IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; > (...) > X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" Feitas essas premissas, passo à análise pormenorizada dos reajustes questionados. Do Reajuste Anual por Variação de Custos (Sinistralidade) A parte autora pleiteia a anulação dos reajustes anuais aplicados e sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais. A ré, por sua vez, ampara-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do REsp n.º 1.729.320 - SP, para defender a inaplicabilidade de tais índices aos contratos coletivos. De fato, assiste razão à demandada no ponto em que os contratos de planos de saúde coletivos possuem sistemática de reajuste distinta daquela dos planos individuais ou familiares. Nos planos coletivos, o reajuste anual não é fixado pela ANS, mas negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base na livre pactuação, observada a variação dos custos assistenciais (sinistralidade) da massa de beneficiários. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta e não exime a operadora do dever fundamental de transparência e de demonstrar a pertinência e a razoabilidade dos índices aplicados. A alegação de que o dever de informação se exaure com a comunicação à administradora de benefícios (pessoa jurídica contratante) não se sustenta. O beneficiário final, verdadeiro consumidor e destinatário dos serviços, é a parte vulnerável da relação e tem o direito de compreender, de forma clara e acessível, os motivos que levaram ao aumento do preço do serviço que lhe é prestado. A mera apresentação de relatórios de auditoria complexos e genéricos, como os da KPMG juntados aos autos, sem a individualização dos dados pertinentes ao contrato da autora ou a demonstração inequívoca do nexo causal entre a sinistralidade da carteira e o percentual de reajuste imposto, não satisfaz o ônus probatório que recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Permitir que a operadora se valha da complexidade técnica dos cálculos para impor reajustes unilaterais, sem uma demonstração cabal de sua necessidade e correção, seria anuir com a prática vedada pelo art. 39, XIII, do CDC: > "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: > (...) > XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." Na ausência de prova robusta e transparente da base atuarial que justificou os reajustes anuais, e diante da manifesta abusividade decorrente da falta de informação, a intervenção judicial é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual. Embora os índices da ANS para planos individuais não sejam compulsoriamente aplicáveis, eles servem como um parâmetro de razoabilidade para o Judiciário, na falta de outro critério válido e comprovado nos autos. Assim, acolho o pedido autoral para determinar a substituição dos reajustes anuais impugnados pelos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais e familiares, não por vinculação legal, mas como critério de equidade e justiça ante a falha da ré em seu dever de informação. Do Reajuste por Mudança de Faixa Etária A controvérsia, neste ponto, cinge-se à abusividade do percentual de 59,95% aplicado quando a autora completou 59 anos de idade. É cediço que o reajuste por mudança de faixa etária é, em tese, lícito, desde que haja previsão contratual expressa, as faixas etárias e os percentuais de reajuste observem os limites estabelecidos pela legislação e regulamentação da ANS, e os percentuais não se revelem desarrazoados ou discriminatórios, onerando excessivamente o consumidor idoso. No caso em tela, um reajuste de quase 60% na mensalidade, aplicado na última faixa etária antes do ingresso no Estatuto do Idoso (que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde em razão da idade), revela-se manifestamente abusivo e desproporcional. Tal percentual, ainda que previsto em contrato de adesão, impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC, e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Um aumento de tal magnitude tem o efeito prático de expulsar o consumidor do plano de saúde em um momento da vida em que a proteção à saúde se torna ainda mais crucial, o que contraria a própria finalidade social do contrato. A pretensão autoral de limitar o reajuste ao patamar de 30% mostra-se razoável e consentânea com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, afigurando-se como medida adequada para reequilibrar a relação contratual sem inviabilizar a base atuarial do plano. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao contrato da parte autora, determinando que sejam substituídos pelos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares, nas respectivas épocas; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária no percentual de 59,95% aos 59 anos, determinando sua substituição pelo percentual de 30% (trinta por cento); c) CONDENAR a demandada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a recalcular as mensalidades do plano de saúde da autora desde a aplicação do primeiro reajuste impugnado, observando os parâmetros definidos nos itens "a" e "b" supra, e a emitir os boletos futuros com os valores corrigidos; d) CONDENAR a demandada a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P. R.I. Recife-PE, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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