Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECOMAT TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO E MATERIAIS LTDA EXECUTADO(A): NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212062174, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046933-67.2018.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento da sentença exarada em 23.08.2022 (ID 113022967). A executada através da petição ID 191427850 requereu a suspensão do feito, em virtude de propositura de Ação de Recuperação Judicial, que teve o pedido deferido em 25.04.2024. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a continuidade da execução (ID 196880016). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nesse contexto, in casu, na data do pedido da recuperação judicial, já existia o crédito, logo,
trata-se de crédito concursal que está submetido o juízo universal. Ademais, o exequente já consta na relação dos créditos submetidos à recuperação judicial, item 1.269 - RELAÇÃO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - CLASSE III, conforme se observa do ID 191427853. Posto isso, reconheço que o crédito cuja execução se persegue nos presentes autos está submetido aos efeitos da recuperação judicial da parte executada, em face do que resta vedada a prática de quaisquer atos de constrição por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão. RECIFE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito RECIFE, 14 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau