Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J & R DELICATESSEN LTDA - EPP REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0024862-22.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. J & R DELICATESSEN LTDA – EPP ajuizou a presente demanda em face do MUNICIPIO DO RECIFE, alegando a preliminar de prescrição. No mérito, postulando a anulação da multa e sua substituição por advertência, considerando a inexistência de prejuízo aos consumidores e o caráter excepcional da infração. Após tentativas infrutíferas de resolver a questão na esfera administrativa, recorre ao Poder Judiciário para buscar uma solução mais justa. Em suas razões, declarou que foi autuada pela Vigilância Sanitária de Recife em 28 de julho de 2015, por meio do Auto de Infração nº 2299, devido à suposta presença de produtos com prazo de validade vencido e alimentos fora da temperatura adequada. Como consequência, alguns produtos foram apreendidos, e foi aplicada uma multa no valor de R$ 5.000,00. A autora argumenta que se trata de um estabelecimento pequeno, que sempre busca cumprir rigorosamente as normas sanitárias e adota medidas preventivas para garantir a qualidade dos produtos comercializados. A infração apontada teria sido um fato isolado, sem qualquer dano ou constrangimento ao consumidor. Além disso, a empresa tomou providências imediatas para corrigir as irregularidades após a notificação da autoridade sanitária. Validamente citada, a demandada ofereceu contestação (id. 174973508), na qual argumentou não ser o caso de prescrição. No mérito, afirmou estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade e que a parte autora não comprovou a existência de vício sobre o ato administrativo impugnado capaz de invalidar aquela autuação. Passo ao exame da preliminar. A preliminar de prescrição da multa deve ser rejeitada, uma vez que o prazo prescricional foi devidamente interrompido em 08/04/2016 (id. 174973510), data em que a parte autora recebeu o Auto de Infração. Posteriormente, em 13/01/2019, foi proferida a Decisão nº 031/2019 (id. 174973511), que julgou procedente o auto de infração e confirmou a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, considerando que o ato decisório ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição, restando válida a exigibilidade da penalidade imposta. Passo ao exame do mérito. Pretende a empresa autora a desconstituição da autuação e da penalidade administrativa de multa derivadas do auto de infração nº 2299 (id. 174973510, p. 1). Com a finalidade de perquirir acerca da legalidade da constituição da penalidade pecuniária ora impugnada, deve-se ponderar que a validade e eficácia dos atos da Administração Pública se condicionam ao preenchimento dos requisitos previamente definidos em lei ou em ato normativo. E, no caso sob exame, vislumbro que o auto de infração lavrado pela parte ré adotou como fundamento legal a violação de preceitos normativos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ter sido constatada a validade vencida em alguns produtos e a temperatura inadequada para certos produtos. Cabe ressaltar que a fiscalização empreendida pelo órgão estatal (PROCON) usufrui a presunção de veracidade, atributo esse inerente aos atos da Administração Pública. Depois de constituída a infração, à parte autora foi dada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, tendo ela ingressado com impugnação pela via administrativa, a qual foi rejeitada pela autoridade administrativa. Nesse contexto, em que pese a autora alegar a nulidade do procedimento administrativo, considero que não incumbe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos da Administração Pública, mas apenas o exame da legalidade da autuação, especialmente considerando que os atos administrativos usufruem a presunção de veracidade e de legalidade. Cumpre ressaltar que a empresa autora não comprovou nos autos que os produtos objeto da fiscalização estavam com a validade e armazenados em temperatura adequada, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, tenho que inexiste nos autos prova idônea para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo ora questionado, razão pela qual mantenho os efeitos da autuação. No que concerne ao valor da multa pecuniária imposta pela demandada, a decisão administrativa considerou os limites legais estabelecidos no art. 2º, I da Lei 6437/77, com a redação definida pela Lei nº 9.695, de 20/08/1998, de modo que respeitados os parâmetros legais, havendo proporcionalidade no montante fixado, relativamente à ação imputada, devendo a multa aplicada ser mantida. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta e, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Recife, 30 de janeiro de 2025. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: J & R DELICATESSEN LTDA - EPP Endereço: AV RECIFE, 1810, - de 3588 a 5298 - lado par-loja 01, AREIAS, RECIFE - PE - CEP: 50860-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.