Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): CRISLAYNE MANUELE THO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209475362, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015603-08.2025.8.17.2001 Vistos etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CRISLAYNE MANUELE THO DA SILVA, a fim de ver satisfeito crédito decorrente do inadimplemento de cotas de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, firmado pela demandada, no importe de R$ 28.146,76. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.146,76 e promoveu o recolhimento das custas. À primeira análise dos autos, o Juízo determinou a intimação do demandante para emendar a inicial a fim de acostar cópia do contrato de consórcio do qual o contrato de alienação fiduciária de id 195647696 é acessório (id 199655465). O autor apresentou petição sustentando a desnecessidade de juntada do contrato de consórcio, requerendo a dilação do prazo para juntá-lo, na hipótese de o Juízo manter esse entendimento (id 202251968). O Juízo concedeu a dilação do prazo na forma requerida (id 204990598). O demandante veio aos autos informar que não localizou o contrato requisitado e aditou a inicial pugnando pela conversão da ação de execução em ação monitória (id 208053943). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 330, IV c/c 485, I do CPC). No caso em apreço, o autor deixou de acostar cópia do contrato de consórcio do qual o contrato de alienação fiduciária é acessório e, por via alternativa, tenta manter o andamento do feito requerendo a conversão da demanda em ação monitória. É certo que essa possibilidade é reconhecida na jurisprudência, consoante se infere do aresto colacionado a seguir: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - CABIMENTO. É cabível a conversão da execução em ação monitória, mediante aditamento da petição inicial, conforme autoriza o art. 329 do CPC, mormente porque ainda não ocorreu a estabilização da relação processual, uma vez que não ocorreu a citação do executado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50987911420178130024 1.0000.24.257352-5/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) Ocorre que, como se sabe, o procedimento monitório é o meio através do qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 e ss. CPC/2015). Na espécie, o Santander invocou como prova escrita para embasar a presente demanda, o contrato de alienação fiduciária vinculado ao contrato de consórcio originalmente firmado entre as partes, extrato de evolução a dívida e o regulamento do consórcio (id 195647696, 195647697 e 202251970). Contudo, o contrato de alienação fiduciária é acessório ao contrato de consórcio Segundo o brocardo jurídico "accessorium sequitur principale" (o acessório segue o principal) é um princípio fundamental no direito, significando que o contrato acessório segue a sorte do contrato principal ao qual está vinculado. Se o contrato principal for inválido, o contrato acessório também será inválido, e vice-versa. O contrato acessório constitui modalidade contratual que possui existência e validade subordinadas a um contrato principal, estabelecendo uma relação de dependência jurídica entre ambos os instrumentos. Seguindo esse raciocínio, incumbia à parte autora emendar a Inicial, ainda que sob o manto da ação monitória, para acostar cópia do contrato de consórcio, pois este se constitui como prova documental necessária a compor o acervo de documentos essenciais à admissibilidade desta demanda. Tal posicionamento constou em recente decisão proferida por julgador integrante do TJTO, senão vejamos: Não sendo encontrado do bem alienado ou o devedor sob a posse o bem, o autor pode optar pela conversão da busca e apreensão em ação executória, vejamos o que dispõe o art. 4º Decreto Lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) No entanto, analisando o caso em exame, o juízo da 7ª Vara Cível entendeu que, os documentos juntados pela parte exequente nos autos, não preenchem os requisitos da ação executória extrajudicial e, por isso, deveria seguir sob o pálio da ação monitória. Pois bem, O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. No presente caso, o autor juntou aos autos um contrato de alienação fiduciária, este decorrente de um contrato de participação em grupo de consórcio. Os documentos juntados pela parte autora não possuem os requisitos exigidos pelo art. 784 do CPC e seguintes, visto que, não há como extrair a liquidez do título. Vejamos: Observa-se que, apesar do documento fazer menção ao grupo de consórcio, e constar o valor total para quitação, não se tem a quantidade de parcelas, as datas para quitação de cada uma, nem quais os encargos acordados entre as partes para o caso de inadimplemento. Para além disso, o contrato de alienação fiduciária é apenas um instrumento acessório ao contrato principal de adesão de grupo de consórcio, ou seja, não é título executivo e no presente caso, também não é documento hábil à ação monitória. Conforme preceitua o art. 10, § 6º da Lei 11.795/2008, “o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.”, o que não abrange os instrumentos acessórios, como contrato de alienação fiduciária e extrato de consorciados, trazidos pela parte autora na incial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial ao qual coaduno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJTO, Apelação Cível, 0028314-31.2016.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 11:08:53) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. REQUISITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. AJUSTE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-DF 07007767420208070005 DF 0700776-74.2020.8.07.0005, elator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É sabido que em nosso sistema jurídico impera o princípio da especialidade, o qual estabelece que, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial prevalecerá em detrimento da norma geral. No caso em exame, o Decreto Lei nº 911/69 prevê rito especial e próprio para a recuperação de bens alienados fiduciariamente, a qual estabelece condições específicas que podem ser incompatíveis com o procedimento monitório. Por mais que o art. 329, inciso I permita que o autor adite a inicial até citação do réu, aqui prevalece o Decreto Lei 911/69, na qual disciplina a matéria e permite exclusivamente a conversão da busca e apreensão em ação de execução. O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe: “Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” (grifei) A jurisprudência a propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. NOVO PEDIDO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O Banco-autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que foi deferido. Determinada a emenda da inicial pelo Juízo Especializado, para juntada do original da cédula de crédito bancário, o Banco-autor, ao invés de cumprir a determinação, requereu nova conversão, em monitória. II - A pretensão do Banco-autor de se utilizar de uma terceira via para a consecução do seu direito não tem amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida. (grifei) (TJ-DF 00487033620138070001 DF 0048703-36.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, entendo que a conversão em ação monitória não é cabível, pois, ausentes os pressupostos válidos ao relugar desenvolvimento do processo, haja vista, que os documentos que deram causa à origem da dívida exigida nestes autos, não permitem seguimento do trâmite sob a via executória, conforme preceitua a lei aplicável ao caso. DIPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do feito em monitória o qual JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. (TJ-TO - Monitória: 00307470320198272729, Relator.: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA, Data de Julgamento: 22/11/2024, CIVEL) Perfilhando do mesmo entendimento do decisum referido, indefiro o pedido de conversão do feito em ação monitória e, considerando a falta de preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 e 320 do CPC, INDEFIRO A INICIAL, o que faço com esteio nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC/2015, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, já adiantadas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 24 de julho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau