Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNO FALCÃO RAPOSO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 2034-86.2022.8.17.2730
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, pelo qual foi negado provimento à apelação de Bruno Falcão Raposo, mantida na íntegra a sentença apelada, que havia, diante da desistência requerida pelo Município de Ipojuca na execução fiscal ajuizada, arbitrado honorários advocatícios em R$ 10.000,00 pelo critério de equidade. Nas suas razões recursais, a recorrente apregoa ter havido desatendimento a precedente obrigatório oriundo do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.076, ao ser considerado no acórdão recorrido, a título de remuneração do advogado, o valor de R$ 10.000,00, fixado por apreciação equitativa, enquanto a tese definida para referido tema impõe a fixação dos honorários consoante as regras objetivas prescritas pelos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. O Estado recorrido apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido Constato tratar-se de pretensão recursal com fundamento em questão de direito idêntica àquela informada no RE nº 1.412.069/PR, paradigma do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral versada no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC). A questão submetida a julgamento está descrita como: “Tema 1255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” – original sem destaque O STF, na página de internet dedicada ao tema em referência, apresenta a controvérsia em debate da seguinte maneira: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” A Corte Suprema reconheceu repercussão geral à referida questão constitucional, com acórdão publicado no DJE de 24.5.2024, estando pendente o julgamento de mérito. Diante disso, pela vinculação expressa ao Tema 1.076 do STJ, o sobrestamento do recurso especial revela-se como consequência natural da afetação do recurso pelo STF e como prestígio ao princípio da segurança jurídica, isso porque a tese jurídica a ser afirmada poderá impor reflexo no posicionamento a ser tomado sobre a matéria decidida nestes autos. Assim, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso especial até pronunciamento definitivo do STF quanto à matéria afeita ao Tema 1255. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53)