Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE, EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB, LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA, SINFRONIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239006250, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Autores: comprovar o fato constitutivo do direito, notadamente: ocorrência do evento danoso; dano nexo causal com a atuação dos réus;
Réus: comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente: culpa exclusiva da vítima; inexistência de nexo causal; regularidade da prestação do serviço; Não se verifica, neste momento, hipótese de inversão do ônus da prova. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes são: Aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF); Possibilidade de responsabilização da autarquia por atos de empresa contratada; Configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; Existência de excludentes de responsabilidade; Critérios de fixação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, V, CPC) Considerando a necessidade de produção de prova oral e eventual prova técnica,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054487-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO CARLOS DE ASSIS, ELANE MATIAS DE SOUZA Vistos etc. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife O Município do Recife suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento danoso decorreu de conduta imputável a terceiro contratado (empresa LOQUIPE), bem como à Autarquia EMLURB, dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela execução dos serviços públicos correlatos. Assiste-lhe razão. Com efeito, a EMLURB, na condição de autarquia municipal, possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo responsável direta pela execução dos serviços públicos de limpeza urbana, inclusive pela gestão contratual com terceiros eventualmente envolvidos. A jurisprudência consolidada reconhece que, em tais hipóteses, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público interno (Município) não se presume automaticamente, sobretudo quando demonstrada a descentralização administrativa mediante entidade com personalidade própria. No caso concreto, não há, ao menos neste momento processual, imputação direta de conduta comissiva ou omissiva específica ao Município que justifique sua permanência no polo passivo, sendo a eventual responsabilidade atribuída à autarquia e aos demais corréus. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Das preliminares de ilegitimidade passiva da EMLURB A EMLURB sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o acidente decorreu de atuação de empregado da empresa LOQUIPE, contratada para execução dos serviços. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme delineado na petição inicial, o evento danoso envolve veículo utilizado na execução de serviço público de limpeza urbana, atividade típica da autarquia, que atua como ente gestor e fiscalizador do contrato administrativo. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado e de suas entidades administrativas é objetiva, abrangendo danos causados por seus agentes e por terceiros que atuem na execução de serviço público. A eventual existência de contrato administrativo com empresa privada não afasta a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo, podendo ensejar, se for o caso, direito de regresso. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da EMLURB. 3. Das preliminares suscitadas pelos demais réus (LOQUIPE e motorista) As alegações de ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima confundem-se com o mérito da demanda, notadamente quanto à dinâmica do acidente e ao nexo causal. Dessa forma, rejeito as preliminares, porquanto dizem respeito ao próprio mérito e deverão ser apreciadas no bojo da fase decisória, após a inauguração da fase probatória. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Constituem questões fáticas controvertidas: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2023, no cruzamento das vias indicadas na inicial; A velocidade do caminhão envolvido e eventual desrespeito à sinalização semafórica; A conduta da vítima (condutora do veículo Ford Ka), inclusive quanto à eventual travessia em sinal vermelho; A existência de culpa exclusiva da vítima, concorrente ou exclusiva dos réus; A ocorrência de falha na prestação do serviço público de limpeza urbana; O nexo causal entre a conduta dos demandados e o evento morte; A extensão dos danos materiais e morais suportados pelos autores. Meios de prova admitidos: a) Prova documental complementar; b) Prova pericial técnica (inclusive análise de dinâmica de acidente, se requerida); c) Prova testemunhal; d) Depoimento pessoal das partes; e) Eventual requisição de imagens de câmeras de monitoramento e dados técnicos do veículo. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, c/c art. 373, CPC) Aplica-se a regra geral: designo audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente agendada. VI – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da EMLURB; REJEITO as demais preliminares suscitadas pelos réus; Delimito as questões de fato e de direito, bem como os meios de prova, nos termos acima; Fixo a distribuição do ônus da prova conforme art. 373 do CPC; Determino o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Intimem-se. Recife, data do sistema. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 1 de julho de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho