Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER FERNANDES TAVARES, HERIVELTO GUEDES DA SILVA, JOSIAS ARRUDA DE LIRA E PINTO, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, SEBASTIAO COSME PESSOA FILHO, LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA, CELIO GARCIA DE MELO, CARLOS ANTONIO SOARES CORREIA, EDNALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA PARAIBANO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045738-09.2013.8.17.0001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Os demandantes ingressaram com a presente demanda em contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual postulou, após emenda à inicial, o pagamento das diferenças pertinentes à não implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos proventos da inatividade e, no caso de Bombeiro, a gratificação de risco de atividade de defesa civil. Por fim, requereram as viúvas de militares o pagamento de auxílio funeral no valor de dois soldos do posto ou graduação do falecido. Validamente citadas, os demandados apresentaram contestação (id. 129785575) com preliminares de litispendência, de ilegitimidade do Estado de Pernambuco e de prescrição do fundo do direito e das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Passo ao exame das preliminares. A princípio, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a demandante MARIA LUCIA DA SILVA PARAIBANO, em razão da litispendência/coisa julgada, já que ajuizou anteriormente a ação de n° 0053903-45.2013.8.17 com mesmas partes causa de pedir e pedido. No mais, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do ESTADO DE PERNAMBUCO, por ser este solidariamente responsável com a FUNAPE, consoante dispõe o art. 94, da Lei Estadual nº 28/2000. Por fim, prescrição deve ser reconhecida tão somente em relação às parcelas vencidas 05 anos antes do ajuizamento da ação, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda consiste em perquirir acerca do direito da parte autora ao recebimento das parcelas retroativas da gratificação de risco de policiamento ostensivo e, no caso de Bombeiro, a gratificação de risco de atividade de defesa civil, após a transferência para inatividade. Apesar de inexistir direito adquirido a regime jurídico-estatutário, o próprio texto constitucional cuidou de prescrever as regras de transição, sendo inequívoco que o benefício previdenciário do demandante permaneceu vinculado à paridade remuneratória entre ativos e inativos, conforme elucida o art. 7º, da EC 41/2003. Confira-se: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sendo assim, com base nas considerações acima delineadas, entendo que assiste razão ao demandante quanto à manutenção da paridade remuneratória de sua aposentadoria com os servidores da ativa. Por outro lado, cabe averiguar se a natureza jurídica gratificação de risco de policiamento ostensivo e, no caso de Bombeiro, a gratificação de risco de atividade de defesa civil, se pessoal ou “propter laborem”, a fim de atestar a possibilidade de incorporação por ocasião da aposentadoria, em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 291/2014. Essa matéria já foi objeto de amplo debate perante o Judiciário Estadual, o qual concluiu que a referida parcela foi criada como gratificação de caráter geral, por estar atrelada à atividade fim da corporação militar. Nesse contexto, tendo a legislação local atribuído caráter genérico à gratificação sob exame, a mesma passa a ser extensível aos inativos, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado sobre o tema. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. “GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido. (STF, AI nº 831281 PE, Rel.: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, data do julgamento: 22/03/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1-Direito à percepção pelos inativos e pensionistas, da vantagem remuneratória denominada Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela LC 59/04. 2-Discussão pacificada no âmbito deste tribunal de justiça estendendo aos inativos e pensionistas a gratificação. 3-A gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter de generalidade e deve ser paga aos pensionistas e inativos. 4-Apelo provido assegurando às apelantes o direito à percepção da integralidade de suas pensões, nela incluída a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, observada a prescrição quinquenal, invertidos os ônus da sucumbência. (STJ, APL nº 670548320108170001, Rel.: Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/09/2012). Portanto, a gratificação de policiamento ostensivo e, no caso de Bombeiro, a gratificação de risco de atividade de defesa civil, são devidas aos inativos desde o momento de sua criação, incorporados os valores definitivamente aos respectivos proventos. No que concerne à apuração das prestações retroativas, estas se restringem àquelas dentro do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação até a data de sua implantação administrativa aos proventos dos inativos e pensionista a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 291/2014, que estendeu aos policiais e bombeiros militares na inatividade e aos respectivos pensionistas as referidas gratificações. Assim, os autores fazem jus ao recebimento das gratificações da data da interrupção do pagamento pela saída do serviço ativo da PMPE e BMPE até fevereiro de 2014, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, quanto ao pedido de auxílio funeral, deve-se pontuar que, nos termos do art. 66, I e III da Lei Estadual 10.426/90, para o seu recebimento deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Caso nesse prazo de 30 dias ninguém reclamar pelo pagamento do auxílio funeral, seu valor será pago aos beneficiários habilitados á pensão mediante petição a autoridade competente. No entanto, inexiste nos autos qualquer comprovação, ou mesmo, menção de despesa, acompanhadas de recibos nominais e requerimento no prazo de 30 dias após o óbito. Além disso, também não há comprovação de requerimento, após o prazo de 30 dias, realizado perante a autoridade competente por algum beneficiários habilitado à pensão. Portanto, não restou comprovado os requisitos legais mínimos para o recebimento do referido auxílio. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho apenas a preliminar de extinção sem resolução do mérito em razão litispendência em relação à demandante MARIA LUCIA DA SILVA PARAIBANO, e, por fim, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelos demandantes em relação as parcelas ao recebimento das gratificações de policiamento ostensivo e risco de atividade de defesa civil da data da interrupção do pagamento, pela saída do serviço ativo da PMPE e BMPE, até fevereiro de 2014, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VALTER FERNANDES TAVARES Endereço: R GAMELEIRA, 17, PEIXINHOS, OLINDA - PE - CEP: 53220-450 Nome: HERIVELTO GUEDES DA SILVA Endereço:, 46, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Nome: JOSIAS ARRUDA DE LIRA E PINTO Endereço: AV BEBERIBE, 2962, - de 1985/1986 ao fim, PORTO DA MADEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52130-000 Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Endereço: R SETENTA, 485, RIO DOCE, OLINDA - PE - CEP: 53090-500 Nome: SEBASTIAO COSME PESSOA FILHO Endereço: desconhecido Nome: LUIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA Endereço: R DOUTOR JOSÉ MACHADO, 292, PRADO, RECIFE - PE - CEP: 50630-420 Nome: CELIO GARCIA DE MELO Endereço: R SURUBIM, 215, Casa, PEIXINHOS, OLINDA - PE - CEP: 53260-010 Nome: CARLOS ANTONIO SOARES CORREIA Endereço: R HOLMES FONTES, 35, AFOGADOS, RECIFE - PE - CEP: 50830-550 Nome: EDNALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARIA LUCIA DA SILVA PARAIBANO Endereço:, 26, LOTEAMENTO RAMOS, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.