Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00386423720228172810.
RÉU: SHIRLEY SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0038642-37.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Vistos, etc. BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de SHIRLEY SILVA, também já qualificada. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20, placa RZI1G26, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 107.109,06. Conclusos os autos, deferi liminarmente a busca e apreensão do bem (ID nº 112615517), oportunidade em que inseri restrição judicial de sua circulação na base de dados do RENAJUD. Expedido mandado à “Vila Nossa Senhora da Piedade, nº 700, Casa, Santana, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera em razão da inércia do demandante (ID nº 121785905). Formulado pedido de expedição de novo mandado ao mesmo endereço, foi novamente certificada diligência infrutífera em razão da inércia do demandante (ID nº 129940072). Formulado pedido de expedição de novo mandado ao mesmo endereço, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 142922957). Em seguida, o demandante requereu a inserção da restrição RENAJUD e a pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD, comprovando o recolhimento de R$ 83,74. Expedido mandado à “AV CNSO AGUIAR 3090, BOA VIAGEM, RECIFE, PE, CEP: 51020-021”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 176972179). Expedido mandado à “VILA NOSSA SENHORA DA PIEDADE, 680, SANTANA, JABOATAO DOS GUARARAPES, PE, 54160-230”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 190496869). A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. O que foi deferida. A parte autora informou que a requerida efetuou o pagamento dos seus débitos, e requereu a extinção da pressente demanda por perda superveniente de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, IV, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. No caso, verifica-se que as partes transacionaram extrajudicialmente e a parte autora manifestou a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais objeto para a demanda. Dessa forma, restando caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas conforme valor inicial. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta data retirei a restrição. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30 de maio de 2025. Juíza de Direito. mdcrs. Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - PE Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00386423720228172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o Órgão Judiciário: 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RZI1G26 PE HYUNDAI/HB2010TA PLATINU SHIRLEY SILVA CIRCULACAO 17/08/2022