Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Inácio Pascoal de Santana Filho
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. COMPENSAÇÃO POR VOUCHER PREVIAMENTE ACEITA. PRETENSÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO. Caso em que consumidor, após aceitar voucher compensatório de R$ 500,00 por avaria em bagagem, ajuiza ação pleiteando nova indenização por danos materiais e morais. A aceitação do voucher caracterizou transação válida, com concessões mútuas entre as partes, não sendo cabível nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. A prova documental demonstra que as regras de utilização do voucher estavam claramente dispostas, incluindo prazo de 90 dias para cadastro, não havendo comprovação de tentativa de uso pelo beneficiário. A pronta solução oferecida pela companhia aérea e a aceitação pelo consumidor evidenciam ausência de ilícito capaz de gerar dano moral. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A aceitação de voucher compensatório por avaria em bagagem caracteriza transação, impedindo nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. 2. A não utilização de voucher por inobservância das regras claramente estabelecidas não configura dano moral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 840; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º e 14. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0136457-02.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0136457-02.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
19/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: Inácio Pascoal de Santana Filho
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. COMPENSAÇÃO POR VOUCHER PREVIAMENTE ACEITA. PRETENSÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO. Caso em que consumidor, após aceitar voucher compensatório de R$ 500,00 por avaria em bagagem, ajuiza ação pleiteando nova indenização por danos materiais e morais. A aceitação do voucher caracterizou transação válida, com concessões mútuas entre as partes, não sendo cabível nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. A prova documental demonstra que as regras de utilização do voucher estavam claramente dispostas, incluindo prazo de 90 dias para cadastro, não havendo comprovação de tentativa de uso pelo beneficiário. A pronta solução oferecida pela companhia aérea e a aceitação pelo consumidor evidenciam ausência de ilícito capaz de gerar dano moral. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A aceitação de voucher compensatório por avaria em bagagem caracteriza transação, impedindo nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. 2. A não utilização de voucher por inobservância das regras claramente estabelecidas não configura dano moral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 840; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º e 14. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0136457-02.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0136457-02.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
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APELANTE: Inácio Pascoal de Santana Filho
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. COMPENSAÇÃO POR VOUCHER PREVIAMENTE ACEITA. PRETENSÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO. Caso em que consumidor, após aceitar voucher compensatório de R$ 500,00 por avaria em bagagem, ajuiza ação pleiteando nova indenização por danos materiais e morais. A aceitação do voucher caracterizou transação válida, com concessões mútuas entre as partes, não sendo cabível nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. A prova documental demonstra que as regras de utilização do voucher estavam claramente dispostas, incluindo prazo de 90 dias para cadastro, não havendo comprovação de tentativa de uso pelo beneficiário. A pronta solução oferecida pela companhia aérea e a aceitação pelo consumidor evidenciam ausência de ilícito capaz de gerar dano moral. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A aceitação de voucher compensatório por avaria em bagagem caracteriza transação, impedindo nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. 2. A não utilização de voucher por inobservância das regras claramente estabelecidas não configura dano moral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 840; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º e 14. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0136457-02.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0136457-02.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
19/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: Inácio Pascoal de Santana Filho
APELADO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM AVARIADA. COMPENSAÇÃO POR VOUCHER PREVIAMENTE ACEITA. PRETENSÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO. Caso em que consumidor, após aceitar voucher compensatório de R$ 500,00 por avaria em bagagem, ajuiza ação pleiteando nova indenização por danos materiais e morais. A aceitação do voucher caracterizou transação válida, com concessões mútuas entre as partes, não sendo cabível nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. A prova documental demonstra que as regras de utilização do voucher estavam claramente dispostas, incluindo prazo de 90 dias para cadastro, não havendo comprovação de tentativa de uso pelo beneficiário. A pronta solução oferecida pela companhia aérea e a aceitação pelo consumidor evidenciam ausência de ilícito capaz de gerar dano moral. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A aceitação de voucher compensatório por avaria em bagagem caracteriza transação, impedindo nova pretensão indenizatória pelo mesmo fato. 2. A não utilização de voucher por inobservância das regras claramente estabelecidas não configura dano moral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 840; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º e 14. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0136457-02.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0136457-02.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 07:45
Expedição de documento
18/02/2025, 07:45
Não-Provimento
17/02/2025, 11:42
Petição
13/02/2025, 16:00
Mérito
13/02/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:38
Recebimento
03/10/2024, 13:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/10/2024, 13:19
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO - réu Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136457-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): INACIO PASCOAL DE SANTANA FILHO
03/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176924123, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136457-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): INACIO PASCOAL DE SANTANA FILHO Vistos etc. Inácio Pascoal De Santana Filho, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes De Falha Na Prestação Dos Serviços contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, igualmente identificado. A parte autora alega que programou viagem a porto alegre em 01/08/2022 adquirindo passagens da companhia ré, voo AD 4850 / AD 4885, e no trecho de volta teve sua bagagem danificada, dirigindo a guichê da demandada e recebendo voucher de R$ 500,00 (quinhentos reais) em compensação ao transtorno sofrido. Aduz que ao tentar utilizar o referido voucher foi informado que só haveria a marcação da viagem por um prazo menor que o informado, no que diz respeito a 90 (noventa) dias, atitude que entende abusiva. Ao final, pugna, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 500,00 (quinhentos reais) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 152474016) na qual alegou, em sede de preliminar a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito, em síntese, que o demandante não comprova suas alegações, sequer há prova de que a bagagem foi danificada no voo, bem como que quanto a utilização do voucher, havia clara informação no próprio documento indicando a necessidade de cadastro do desconto oferecido no prazo de 90 (noventa) dias, e a utilização no prazo de 6 (seis) meses contados do cadastramento. Defendendo a ausência de ato ilícito e portanto do dever de indenizar. Houve réplica Id nº 153587685. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, contudo, nada requereram nesse sentido. Foi determinada a conclusão para julgamento, encerrando a instrução e determinando o julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito convém analisar a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada em contestação. Tenho que não assiste razão ao demandado uma vez que o documento Id nº 149334876 comprova de forma suficiente que o demandante não possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual não acolho a impugnação. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que sendo demanda de direito e fatos comprovados através de documentos, e somado a ausência de requerimento das partes para produção de novas provas, determinam o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prejuízos sofridos em virtude de bagagem danificada, e posterior impedimento de utilização de voucher oferecido para sanar os prejuízos. A moderna doutrina civilista pacificou entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, acolhidos pela nossa legislação substantiva civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extrai-se, portanto, do dispositivo acima que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. d) culpa (lato sensu); Configurados estes quatro requisitos concomitantemente, demonstrada estará a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. Todavia, em meu entender, na hipótese sub judice não se encontram presentes todos os elementos necessários à responsabilização do réu pelos danos alardeados pela autora, in casu, não restou devidamente comprovada o ato ilícito e o nexo de causalidade. Vejamos. A autora alega que teve sua bagagem danificada no trecho de volta do voo AD 4850 / AD 4885, razão pela qual resolveu a questão com o recebimento de voucher de desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) para aquisição de outras passagens na companhia ré, e argumenta que foi impedido de utilizar o desconto devido ao prazo exíguo para nova viagem, 90 (noventa) dias, do qual não foi avisado. Por seu turno, o demandado afirma que não cometeu ato ilícito, bem como que o demandado não capaz de comprovar que sua bagagem foi danificada no referido voo, bem como que as informações para validação e utilização do voucher constam do próprio documento, não havendo como indicar qualquer falta de informação. Ocorre que a prova dos autos, é no sentido contrário das alegações autorais, isso porque, não há nenhuma prova da ocorrência do dano à bagagem no voo indicado pelo autor, e mesmo considerando que a solução administrativa demonstra esse dano, melhor sorte não acolhe ao autor, isso porque aceitou a solução através do voucher mas não o utilizou no período indicado. Acrescento que o voucher de desconto foi apresentado pelo próprio autor no Id nº 149334844, sendo clara a indicação da existência de um bônus de 500,00 (quinhentos reais) na compra de passagem aérea para qualquer destino, que precisava ser cadastrado no site www.voeazul.com.br/bonus, e haveria prazo de utilização de 6 (seis) meses após o cadastro. E ao final do documento se indica a data do voucher e seu período de validade de 90 (noventa) dias. Ou seja, o demandante tinha 90 (noventa) dias para cadastrar o voucher no site, e posteriormente ao cadastro, 6 (seis) meses para utilizar o bônus concedido, mas assim não o fez, inclusive sequer menciona na inicial quando tentou utilizar o bônus, presumindo-se que não efetuou o cadastro no prazo de 90 (noventa) dias por sua alegação de exiguidade no prazo, que não merece prosperar, haja vista que se houvesse procedido na conformidade das regras do desconto ofertado teria até 9 meses para realizar a nova compra, um prazo razoável. Nesse sentido cumpre mencionar que inexiste comprovação de ato ilícito, em virtude de o autor haver confessadamente aceitado o voucher para solução da questão, bem como ser ausente o nexo de causalidade, isso porque quem foi responsável pela não utilização do voucher foi o próprio autor ao não seguir as regras escritas para obtenção do bônus acordado entre as partes. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, CPC, não havendo outra saída senão a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedenteS os pedidos de indenização, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensando-a, contudo, do pagamento em face da gratuidade deferida. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 5 de agosto de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau