Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA RECORRIDO(A): GICELIA SANTOS RIBEIRO INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018573-91.2022.8.17.3130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. João Alexandrino de Macedo Neto
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA Procurador: Dr. Anderson Freire de Souza APELADA: GICELIA SANTOS RIBEIRO Advogada: Dr. Gliane da Silva Mendes MP-PE: Dra. Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA Procurador: Dr. Anderson Freire de Souza APELADA: GICELIA SANTOS RIBEIRO Advogada: Dr. Gliane da Silva Mendes MP-PE: Dra. Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS (RELATOR): Como narrado,
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADA: GICELIA SANTOS RIBEIRO RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO-VOGAL Acompanho o voto do e. Relator pelo desprovimento do reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Município, ressaltando que o direito da apelada está motivado na desistência de candidata melhor classificada no certame, sem necessidade de examinar a validade das contratações temporárias. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018573-91.2022.8.17.3130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. João Alexandrino de Macedo Neto
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA Procurador: Dr. Anderson Freire de Souza APELADA: GICELIA SANTOS RIBEIRO Advogada: Dr. Gliane da Silva Mendes MP-PE: Dra. Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I- Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Infantil no Município de Petrolina, visando à sua nomeação, diante da preterição por contratações temporárias durante o prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 001/2018. II- Questão em discussão: 2.Existência de direito subjetivo à nomeação por parte de candidata classificada fora das vagas inicialmente previstas, diante da convocação de aprovados em posição superior que não tomaram posse, bem como da realização de contratações precárias para o mesmo cargo e localidade. III- Razões de decidir: 3.Comprovada a aprovação da impetrante em 6º lugar no cadastro de reserva e a posterior desistência da candidata nomeada em 5º lugar, restou evidenciado o surgimento de vaga no transcorrer da validade do certame. 4.Ademais, demonstrou-se a ocorrência de sucessivas admissões temporárias imotivadas para o mesmo cargo, sem justificativa específica, caracterizando preterição arbitrária. 5.Reconheceu-se, portanto, a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784 da repercussão geral) e do STJ, além da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça. IV- Dispositivo: 6.Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelo voluntário prejudicado. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A aprovação de candidato em cadastro de reserva de concurso público, aliada à desistência de candidato melhor classificado e à realização de contratações temporárias injustificadas para o mesmo cargo e localidade durante a vigência do certame, configura preterição arbitrária e enseja o direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0018573-91.2022.8.17.3130
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Petrolina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GICELIA SANTOS RIBEIRO, objetivando a sua nomeação no cargo de Professora de Educação Infantil, com lotação no distrito de Massangano, no Município de Petrolina/PE. Na sentença recorrida (id. 48532673), o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, determinando a nomeação da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Reconheceu-se que, embora aprovada fora do número de vagas previsto no edital, a impetrante teria sido preterida de forma indevida, diante da existência de contratações temporárias para o mesmo cargo e localidade. O Município foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que: a) a impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital n.º 02/2018, o que lhe conferiria mera expectativa de direito; b) a existência de contratos temporários não comprova preterição arbitrária e imotivada, tratando-se de substituições em razão de licenças legais ou afastamentos de servidores efetivos, não havendo, portanto, vaga real e disponível para provimento efetivo; c) a concessão da tutela de urgência, ao determinar a nomeação da impetrante, esgota o objeto da ação, em afronta ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92;d) não há nos autos prova pré-constituída da alegada preterição e, por conseguinte, não estaria caracterizada violação a direito líquido e certo da impetrante, sendo indevida a concessão da segurança. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. A parte Recorrida, em suas contrarrazões de apelo (ID 48532679), rebate as teses levantadas na insurgência e ao final requer a manutenção de todos os termos da sentença proferida em juízo de primeiro grau. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 49156697) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Apelo. É, no essencial, o que impende relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018573-91.2022.8.17.3130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. João Alexandrino de Macedo Neto
cuida-se de apelação cível, com reexame necessário, interposta pelo Município de Petrolina contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GICELIA SANTOS RIBEIRO, que determinou a sua nomeação no cargo de Professora de Educação Infantil com lotação no distrito de Massangano, diante da comprovada preterição por contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 001/2018. Condenou o impetrado a pagar as custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, os termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PETROLINA interpôs recurso de apelação, aduzindo, em apertada síntese, não há nos autos prova pré-constituída da alegada preterição e, por conseguinte, não estaria caracterizada violação a direito líquido e certo da impetrante, sendo indevida a concessão da segurança. Pois bem. Versa a presente demanda sobre o direito subjetivo à convocação, nomeação e posse, de candidata aprovada em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital. De antemão, verifica-se que sentença reconheceu, com acerto, que a impetrante logrou aprovação em 6º lugar no cadastro de reserva e que, durante o período de validade do certame, o Município promoveu extensas contratações temporárias para o mesmo cargo e localidade, sem demonstração concreta de excepcionalidade ou transitoriedade das hipóteses, contrariando, portanto, o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República. Além disso, restou comprovado que candidatas melhor classificadas na lista do cadastro de reserva, como Maria do Socorro Santos Bezerra (5° lugar - id. 48531589), não tomaram posse no prazo regulamentar (id. 48532661), o que gerou vacância da vaga e, por consequência, o direito subjetivo da impetrante à nomeação — nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso concreto, os elementos de prova trazidos aos autos demonstram não só a existência de contratações precárias para o mesmo cargo, mas também a ausência de justificativas específicas e individualizadas sobre a natureza temporária ou emergencial dessas admissões. O Município limitou-se a invocar genericamente licenças e afastamentos, sem lastro probatório que evidencie o caráter excepcional das contratações. Com efeito, importa ressaltar que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, apenas o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no Edital, adquire, de fato, direito subjetivo à nomeação no cargo. Entretanto, a expectativa de direito do autor se convalidou em direito subjetivo à nomeação, no momento da desistência dessa candidata aprovada/nomeada na 5ª colocação (id. 48532661), devendo, portanto, ser preenchida pela candidata aprovada seguinte a ordem de classificação. Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.(RE 837311/PI, julgado em 14 de outubro de 2015, em sede de repercussão geral). Portanto, a aprovação além do número de vagas faz com que o candidato passe a integrar o grupo denominado cadastro de reserva, incumbindo à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; de modo que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital; gerando somente a expectativa de que, surgindo novas vagas e havendo a necessidade de serem preenchidas durante a validade do concurso, eles serão efetivamente nomeados, desde que respeitada a ordem de classificação. Deve-se registrar que o parecer do Ministério Público (id. 49156697) também se pronunciou de forma clara e técnica pela manutenção da sentença, reconhecendo que a candidata aprovada em colocação imediatamente superior à da impetrante teve sua nomeação tornada sem efeito, circunstância que, por si só, já configuraria a sua inclusão dentro do número de vagas, convolando a expectativa em direito subjetivo à nomeação, consoante precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.” (STJ, AgInt no RMS 66866/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 13/06/2024)” Nesse sentido, colaciono o posicionamento desta e. Corte de Justiça. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO NOMEADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor da ação originária se submeteu ao Concurso Público nº 001/2015 da municipalidade, realizado e homologado em 2015 (fls. 183), tendo sido aprovado em 8º (oitavo lugar), conforme se pode verificar às fls. 49. 2. Igualmente se infere do presente encarte processual, às fls. 237/241, que a edilidade nomeou para o cargo em questão o 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) colocados, todavia, o demandante acostou aos autos a declaração de desistência do 5º (quinto) classificado (fls. 199). 3. A desistência de candidatos aprovados no certame e nomeados resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse. 5. Precedentes do STJ citados. 4. A desistência de candidato melhor classificado gerou, para o suplicante, direito subjetivo líquido e certo à nomeação e posse, tendo em vista ser o próximo na ordem classificatória. 5. Remessa oficial improvida à unanimidade.(TJ-PE - Remessa Necessária: 4982836 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRÓXIMO CANDIDATO CLASSIFICADO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelado ingressou no juízo originário com mandado de segurança objetivando sua nomeação no cargo de Técnico Educacional TED da municipalidade, para o qual prestou concurso público regulado pelo Edital nº 001/2013 (fls. 25v/34v). 2. O referido edital previu 40 (quarenta) vagas para o cargo em apreço, sendo 38 (trinta e oito) para ampla concorrência e 2 (duas) para portador de necessidades especiais, conforme se verifica às fls. 35v, tendo o recorrido sido classificado na 39ª (trigésima nona) posição (fls. 38v). 3. Os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas pelo edital foram nomeados, todavia, quando do momento da posse, diversos deles não compareceram, consoante faz prova o documento de fls. 49/50. 4. A desistência de candidatos melhores classificados gerou, para o impetrante, direito subjetivo líquido e certo à nomeação e posse, tendo em vista ser o próximo na ordem classificatória. 5. Precedentes do STJ citados. 6. Remessa oficial improvida à unanimidade, declarando-se prejudicado o apelo. (TJ-PE - APL: 4854848 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019) Dessa forma, não há reparos a serem feitos à r. sentença recorrida, que, com base em elementos probatórios suficientes e precedentes consolidados, corretamente deferiu a segurança pleiteada.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, mantendo a sentença em seu inteiro teor. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 Demais votos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018573-91.2022.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO nº 0018573-91.2022.8.17.3130, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PETROLINA e como apelada GICELIA SANTOS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer a apelação, para em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário, mantendo todos os termos da sentença recorrida, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado