Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000093-15.2018.8.17.2610 AUTOR(A): JANE SUELI DEODATO LAURINDO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANE SUELI DEODATO LAURINDO, em desfavor de ELETRO PETRO MOTOS LTDA ME, alegando como causa de pedir os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural. Devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo legal, sem qualquer manifestação. Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. DECIDO. Segundo preleciona o artigo 485, III, do NCPC, dar-se-á a extinção do feito sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa e não promover os atos processuais que lhe compete. Neste mesmo diapasão, a súmula 216 do STF prescreve que: “Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.” No caso em tela, observa-se que devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo legal, sem qualquer manifestação. Desta feita, a parte autora demonstra total desinteresse pela presente ação, evidenciando abandono da causa postulada. Assim, a pretensão autoral fica prejudicada, de modo que ao Judiciário não é dado esperar indefinidamente pela parte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, III, do NCPC c/c a súmula 216 do STF, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC). FLORES, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000093-15.2018.8.17.2610 AUTOR(A): JANE SUELI DEODATO LAURINDO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANE SUELI DEODATO LAURINDO, em desfavor de ELETRO PETRO MOTOS LTDA ME, alegando como causa de pedir os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural. Devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo legal, sem qualquer manifestação. Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional. É o sucinto relatório. DECIDO. Segundo preleciona o artigo 485, III, do NCPC, dar-se-á a extinção do feito sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa e não promover os atos processuais que lhe compete. Neste mesmo diapasão, a súmula 216 do STF prescreve que: “Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.” No caso em tela, observa-se que devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo legal, sem qualquer manifestação. Desta feita, a parte autora demonstra total desinteresse pela presente ação, evidenciando abandono da causa postulada. Assim, a pretensão autoral fica prejudicada, de modo que ao Judiciário não é dado esperar indefinidamente pela parte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, III, do NCPC c/c a súmula 216 do STF, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC). FLORES, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 07:51
Abandono da causa
23/10/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 20:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:03
Publicação
20/06/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000093-15.2018.8.17.2610, proposta por AUTOR(A): JANE SUELI DEODATO LAURINDO. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso deste edital, efetuar o pagamento integral do débito. Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, CIBELE VIEIRA PIMENTA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). FLORES, 11 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000093-15.2018.8.17.2610 AUTOR(A): JANE SUELI DEODATO LAURINDO
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:22
Mero expediente
24/10/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:50
Mandado
11/08/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
09/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 20:43
Mero expediente
19/05/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:13
Mandado
20/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
20/03/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:37
Mero expediente
31/05/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)