Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO LOPES DA SILVA
APELADO: MOTOCANA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião especial urbana, relativo a imóvel situado no município de Paulista/PE, sob fundamento da ausência dos requisitos legais, como posse qualificada e lapso temporal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da usucapião especial urbana, em especial: (i) a posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo suficiente; (ii) a metragem do imóvel dentro dos limites legais; (iii) a eventual possibilidade de configuração de outras modalidades de usucapião; (iv) se há inovação recursal na alegação de cadeia possessória; (v) se o direito à moradia e à função social da propriedade podem ser aplicados de forma autônoma para reconhecimento do direito pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada inovação recursal quanto à alegação de cadeia possessória, ausente da petição inicial. 4. Ausência de prova suficiente de posse anterior a 2017, conforme verificado pelas imagens satelitais e demais elementos constantes dos autos. 5. Área superior a 250 m², o que impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. 6. Inaplicabilidade das demais modalidades de usucapião. 7. A invocação de princípios constitucionais da moradia e da função social da propriedade não supre a ausência dos requisitos legais para prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de posse qualificada pelo tempo exigido e a metragem do imóvel superior a 250 m² impedem o reconhecimento da usucapião especial urbana. 2. É vedada a inovação recursal em sede de apelação quando não presentes fatos supervenientes ou de força maior. 3. A invocação de princípios constitucionais não dispensa o preenchimento dos requisitos legais específicos da usucapião." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.240; CPC, arts. 1.014, 85, § 11, e 98, § 3º; CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 6º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0002408-65.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002408-65.2017.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (11)