Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
APELADO: PREMIER CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO EM ENGENHARIA LTDA - EPP RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001606-55.2025.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por CSN Cimentos Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível – Seção B da Comarca do Recife, nos autos de ação monitória, por meio da qual a apelante buscava a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 60.910,13, decorrente do fornecimento de cimento à empresa ré, conforme notas fiscais emitidas em novembro de 2023. Na sentença, o magistrado de primeiro grau: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do objeto em razão do depósito judicial do valor cobrado; (ii) acolheu os embargos monitórios, com fundamento no art. 487, I, do CPC; (iii) determinou a retirada do nome da ré dos cadastros restritivos de crédito; (iv) autorizou o levantamento do valor depositado; e (v) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por contradição interna, ao conjugar extinção sem julgamento do mérito (art. 485 do CPC) com comandos típicos de julgamento de mérito (art. 487 do CPC); b) inexistência de perda superveniente do objeto, pois o depósito judicial ocorreu após o ajuizamento da ação, não afastando o interesse processual existente à época; c) necessidade de reconhecimento de que houve satisfação da obrigação no curso do processo, hipótese que atrai julgamento de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC); d) equívoco na inversão da sucumbência, uma vez que a ré deu causa à propositura da demanda ao permanecer inadimplente. Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A sentença recorrida incorre em contradição interna insanável, vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao mesmo tempo em que o juízo de origem declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, proferiu comandos inequivocamente típicos de sentença de mérito, a saber: acolhimento dos embargos monitórios com base no art. 487, I, do CPC; autorização para levantamento do valor depositado; concessão de tutela definitiva para retirada do nome da ré dos cadastros de inadimplentes e a definição dos ônus sucumbenciais com fundamento material na conduta das partes. É juridicamente impossível que uma mesma decisão seja, simultaneamente, terminativa e de mérito, pois os arts. 485 e 487 do CPC disciplinam categorias excludentes de pronunciamento judicial. A forma não pode prevalecer sobre o conteúdo: se o provimento altera a situação jurídica das partes e resolve a controvérsia substancial, está-se diante de decisão de mérito, ainda que rotulada de extintiva. Tal incongruência compromete a coerência lógica do decisum e configura error in procedendo, impondo sua reforma. O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. À época, era incontroverso o inadimplemento das notas fiscais emitidas em novembro de 2023, não havendo pagamento nem depósito judicial do valor devido. O depósito somente ocorreu após a propositura da ação, já no curso do processo. Também não se sustenta o fundamento adotado na origem. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente – como o pagamento ou depósito do valor cobrado – não elimina o mérito, mas deve ser considerado pelo julgador para adequar a solução jurisdicional. Nessas hipóteses, a solução correta é o julgamento de procedência com resolução do mérito, por reconhecimento ou satisfação da obrigação no curso do processo, conforme art. 487, III, “a”, do CPC, e não a extinção sem julgamento. A utilidade do provimento jurisdicional subsiste, ao menos, para reconhecer a existência da obrigação; estabilizar os efeitos jurídicos da satisfação e definir corretamente a sucumbência. Portanto, não houve perda superveniente do objeto, mas sim satisfação da pretensão no curso da demanda. Reconhecida a necessidade de julgamento de mérito, impõe-se a reavaliação da sucumbência. No caso, restou demonstrado que: o débito principal era incontroverso; a ação foi ajuizada após período relevante de inadimplemento; a inicial já considerou juros legais de 1% ao mês, não se confundindo com as tratativas extrajudiciais que envolviam juros mais elevados e o pagamento/deposito ocorreu somente após a provocação do Judiciário. Nessas circunstâncias, a aplicação do princípio da causalidade conduz à conclusão de que foi a ré quem deu causa à propositura da ação, não sendo juridicamente adequada a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: Reformar a sentença, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito; Reconhecer que houve satisfação da obrigação no curso do processo, julgando-se a ação monitória com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC; Readequar a sucumbência, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5