Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053277-54.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 232326392 ___, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, Recebido hoje por esta unidade judiciária em razão de redistribuição por modificação de competência.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por BEIRADEIRO COMERCIO DE PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA em face da COMPESA, questionando faturas de consumo de água e alegando irregularidades na medição e cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada no município de Salgueiro/PE, local onde o serviço de fornecimento de água é efetivamente prestado e onde se encontra instalado o hidrômetro objeto da lide. Em que pese a ação ter sido proposta nesta Capital, observa-se que a lide versa sobre relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo. Ademais, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio. No caso concreto, a manutenção do trâmite processual na Comarca do Recife impõe ônus desnecessário às partes e ao juízo, especialmente no que tange à instrução probatória. Considerando que um dos pontos centrais da controvérsia é a aferição do consumo e a integridade do medidor (hidrômetro), a eventual necessidade de perícia técnica ou inspeção judicial resta severamente prejudicada caso o processo tramite em comarca diversa daquela onde se localiza o imóvel. A realização de perícia por carta precatória, embora possível, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e da identidade física do juiz, dificultando a colheita direta da prova e o esclarecimento de fatos locais. Dessa forma, visando garantir a ampla defesa e a eficácia da prestação jurisdicional, o foro do domicílio do autor e do local do cumprimento da obrigação revela-se o mais adequado para o julgamento da causa.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC, bem como no princípio da facilitação da prova e da jurisdição eficaz, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salgueiro/PE, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito RECIFE, 11 de março de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=