Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044032-53.2023.8.17.2001 OPOENTE: BRASIMOB IMOBILIARIA LTDA - EPP OPOSTO(A): TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, TRANSVAL SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO LIMITADA, T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, TRANSVAL COMERCIO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIG DE VALORES LTDA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228601753, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por BRASIMOB IMOBILIÁRIA LTDA. no bojo do presente procedimento de alvará judicial, por meio do qual noticia a persistência de óbices registrários apontados pelo Cartório do 6º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife, consubstanciados em penhoras, indisponibilidades e arrolamento fiscal incidentes sobre as matrículas dos imóveis objeto dos autos, não obstante a expedição de alvará judicial por este Juízo e o posterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021523-15.2025.8.17.9000, pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Conforme se extrai dos autos, o acórdão proferido no referido agravo, já transitado em julgado, deu provimento ao recurso para declarar expressamente que a requerente não responde pelas obrigações da massa falida do Grupo Transval, relativamente aos imóveis objeto do alvará judicial, bem como para dispensar a apresentação de Certidões Negativas de Débito, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, 141, II, e 146, todos da Lei nº 11.101/2005. Ainda assim, o Oficial Registrador manteve as exigências anteriormente formuladas, condicionando o registro das escrituras públicas à apresentação de ordens individuais de cancelamento das constrições, circunstância que, na prática, esvazia a eficácia do título judicial e compromete a utilidade do provimento jurisdicional já definitivamente consolidado. Decido. O acórdão proferido pelo E. TJPE constitui título judicial claro e suficiente, reconhecendo que a aquisição dos imóveis pela requerente ocorreu de boa-fé, em momento anterior à recuperação judicial e à falência do Grupo Transval, afastando, de forma expressa, qualquer sucessão de obrigações, inclusive de natureza tributária e trabalhista, bem como dispensando a exigência de certidões negativas para fins registrais. Nesse contexto, a manutenção de penhoras, indisponibilidades e demais anotações constritivas vinculadas a dívidas da massa falida não pode prevalecer em face da adquirente, sob pena de afronta à coisa julgada e ao direito de propriedade já reconhecido judicialmente. Cumpre a este Juízo, inclusive na condição de Juízo Universal, adotar as providências necessárias para assegurar a efetividade prática da decisão colegiada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para: a) DETERMINAR a baixa de todos os gravames, penhoras, indisponibilidades e anotações constritivas incidentes sobre as matrículas das salas nºs 501, 502, 503, 504, 505 e 506 do Edifício Business Center, na medida em que vinculadas a obrigações da massa falida do Grupo Transval, reconhecendo-se que tais registros não podem subsistir em face da requerente; b) DETERMINAR ao Cartório do 6º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife que proceda, de imediato, ao registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda dos referidos imóveis em nome da BRASIMOB IMOBILIÁRIA LTDA., independentemente das exigências constantes nas notas devolutivas, em estrita observância ao acórdão transitado em julgado e ao alvará judicial já expedido; c) DETERMINAR a expedição de ofícios aos Juízos e órgãos que deram causa às anotações constritivas, bem como à Receita Federal do Brasil (todos constantes da nota devolutiva de id 227759324), para ciência da presente decisão; d) CONFERIR força de mandado à presente decisão, facultando à parte interessada sua apresentação direta perante os órgãos e serventias competentes para imediato cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:21
Outras Decisões
27/01/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 12:14
Desarquivamento
20/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:36
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 07:23
Publicação
08/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:35
Provisório
07/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044032-53.2023.8.17.2001 OPOENTE: BRASIMOB IMOBILIARIA LTDA - EPP OPOSTO(A): TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, TRANSVAL SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO LIMITADA, T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, TRANSVAL COMERCIO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIG DE VALORES LTDA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218022196, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por BRASIMOB IMOBILIÁRIA LTDA., no bojo do presente feito de alvará judicial, por meio do qual a requerente noticia a devolução do mandado de registro pelo Cartório do 6º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Recife, em razão da persistência de gravames que, segundo sustenta, já teriam sido afastados por decisão judicial. Requer, assim, a baixa definitiva dos registros impeditivos e o imediato cumprimento do alvará expedido, com registro das escrituras públicas de compra e venda das unidades mencionadas, independentemente das exigências constantes na nota devolutiva. Todavia, em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, verifico que foi interposto Agravo de Instrumento nº 0021523-15.2025.8.17.9000, em face da decisão de ID nº 206367694, a qual determinou tão somente a expedição de alvará judicial em favor da empresa BRASIMOB IMOBILIÁRIA LTDA., sem acolher os demais pleitos formulados, notadamente: a declaração de inexistência de ônus sobre os imóveis, a inexistência de sucessão em relação às obrigações da massa falida e a dispensa de apresentação de Certidões Negativas de Débito. Assim, considerando que o recurso interposto tem por objeto exatamente a matéria ventilada na petição ora examinada, mostra-se prudente que este Juízo aguarde o deslinde do agravo em trâmite no segundo grau de jurisdição, razão pela qual determino o sobrestamento da análise do pedido até a solução definitiva do recurso, com a baixa dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de futura reativação após a comunicação do resultado. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/09/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:27
Publicação
25/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044032-53.2023.8.17.2001 OPOENTE: BRASIMOB IMOBILIARIA LTDA - EPP OPOSTO(A): TRANSVAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, TRANSVAL SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO LIMITADA, T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, TRANSVAL COMERCIO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, TRANSVAL TRANSPORTE SEGURANCA E VIG DE VALORES LTDA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206367694, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por BRASIMOB IMOBILIÁRIA LTDA., nos autos do presente pedido de Alvará Judicial, com fundamento no acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Cível (ID nº 202124375), devidamente transitado em julgado conforme certidão de ID nº 202128682. A requerente pleiteia a expedição de alvará judicial para fins de registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis descritos na inicial, perante o Cartório do 6º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife, conforme expressamente autorizado pelo v. acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Requer, ainda, a declaração de inexistência de ônus e de ausência de sucessão em relação às obrigações da massa falida, bem como a dispensa de apresentação das Certidões Negativas de Débito para o referido registro. Decido. Nos termos do acórdão de ID nº 202124375, restou determinada apenas a expedição de alvará judicial para permitir o registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis indicados nos autos no Cartório do 6º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife, conforme requerido na exordial. Dessa forma, providencie-se a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome da empresa BRASIMOB IMOBILIÁRIA LTDA., autorizando o registro das Escrituras Públicas de Venda e Compra dos imóveis elencados na exordial, junto ao 6º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife, em cumprimento ao decidido no acórdão de ID nº 202124375, transitado em julgado. No que se refere às demais providências pretendidas pela requerente – declaração de inexistência de ônus, inexistência de sucessão quanto às obrigações da massa falida, bem como a dispensa de apresentação das Certidões Negativas de Débito – observo que as mesmas não foram objeto do respeitável acórdão - título executivo judicial transitado em julgado e cujo cumprimento se inicia em definitivo - pelo que deixo de acolhê-los. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao MP e ao AJ. RECIFE, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2025, 13:56
Outras Decisões
13/06/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 21:23
Recebimento
05/05/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRASIMOB IMOBILÁRIA LTDA - EPP
APELADO: MASSA FALIDA DO GRUPO TRANSVAL RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PENHORAS E INDISPONIBILIDADES POSTERIORES À AQUISIÇÃO. VIA ADEQUADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O alvará judicial é meio célere e adequado para regularização de situações jurídicas já reconhecidas em sede de jurisdição voluntária, quando não há necessidade de dilação probatória. 2. No caso dos autos, o apelante adquiriu de boa-fé os imóveis objeto do litígio antes da decretação da falência da Transval, tendo sua titularidade reconhecida por decisões do TRF-5 e TRT-6, com determinação de baixa dos gravames. 3. A negativa ao registro dos imóveis, com base em penhoras e indisponibilidades posteriores à aquisição, viola o direito de propriedade já consolidado. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o alvará judicial, permitindo o registro das escrituras públicas no cartório competente. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente apelo, reformando-se a sentença atacada, para conceder o alvará judicial, a fim de permitir o registro das escrituras públicas no cartório competente, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044032-53.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife – 4ª Vara Cível / Seção “B”
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRASIMOB IMOBILÁRIA LTDA - EPP
APELADO: MASSA FALIDA DO GRUPO TRANSVAL RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PENHORAS E INDISPONIBILIDADES POSTERIORES À AQUISIÇÃO. VIA ADEQUADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O alvará judicial é meio célere e adequado para regularização de situações jurídicas já reconhecidas em sede de jurisdição voluntária, quando não há necessidade de dilação probatória. 2. No caso dos autos, o apelante adquiriu de boa-fé os imóveis objeto do litígio antes da decretação da falência da Transval, tendo sua titularidade reconhecida por decisões do TRF-5 e TRT-6, com determinação de baixa dos gravames. 3. A negativa ao registro dos imóveis, com base em penhoras e indisponibilidades posteriores à aquisição, viola o direito de propriedade já consolidado. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o alvará judicial, permitindo o registro das escrituras públicas no cartório competente. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente apelo, reformando-se a sentença atacada, para conceder o alvará judicial, a fim de permitir o registro das escrituras públicas no cartório competente, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044032-53.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife – 4ª Vara Cível / Seção “B”