Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008643-76.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238297960, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Da sentença proferida, houve interposição de embargos e posterior apelação, tendo ambos os recursos o seguimento negado. Considerando o pagamento realizado pela parte demandada, através de depósito judicial, no valor total de R$ 21.856,07, foi proferida decisão de Id 206553487, deferindo a expedição de alvarás, sendo um em favor da parte autora DAMPEÇAS LTDA., no valor de R$ 17.484,86, e outro em favor do patrono Felipe Ordonho Araújo, OAB/PE 38.049, no valor de R$ 4.371,21, ambos com acréscimos, se houver. Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento em nome de sócio da empresa, sob o argumento de que não haveria necessidade de indicação de dados bancários. Todavia, o crédito exequendo pertence à pessoa jurídica autora, não havendo nos autos demonstração de cessão de crédito, nem outorga de poderes específicos que autorizem o levantamento em nome próprio por terceiro. O fato de o requerente figurar como sócio ou administrador não autoriza, por si só, o levantamento de valores em nome próprio, devendo a expedição do alvará observar a titularidade do crédito reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de pessoa diversa da parte autora. Determino que a expedição do alvará em favor da parte autora DAMPEÇAS LTDA. ocorra mediante transferência bancária, devendo a parte informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos dados bancários, sob pena de arquivamento. Mantenho a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos já fixados (Id 206553487). Cumpra-se. Em seguida, sem pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 8 de maio de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008643-76.2012.8.17.0001