Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): TRAVEL TURISMO E INTERCAMBIO LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014256-37.2025.8.17.2001
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial em que, tentada a citação do devedor, estas restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Exequente pleiteia pela realização de arresto de ativos do réu. Pois bem, INDEFIRO o pedido de realização de arresto de ativos do Executado (ID 219242107), neste momento processual, posto que não se encontram presentes, no caso em apreço, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens antes da citação do devedor, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. A concessão dessa medida excepcional exige a demonstração concreta de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou se ocultando com o objetivo de frustrar a efetividade do processo, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. A mera existência de dívida ou a alegação genérica de risco à efetividade da execução não são, por si só, elementos hábeis a justificar a constrição patrimonial antecipada. Ademais, a medida pleiteada, por seu caráter gravoso, exige prova inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente. Inexistindo demonstração clara de comportamento doloso ou de manobras fraudulentas por parte do devedor, mostra-se prematuro o deferimento de arresto antes de sua citação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Intime-se o exequente para, em quinze dias, emendando a inicial indicar endereço onde o executado possa ser citado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito