Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERNACIONAL TRADE CENTER SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010189-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por ASSEIO SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERNACIONAL TRADE CENTER, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento do débito no valor de R$ 46.364,92. A parte autora alega, em sua petição inicial, ter celebrado contrato de prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas com o condomínio réu. Aduz que o serviço foi prestado regularmente desde setembro de 2022, mas o réu encontra-se inadimplente com diversas mensalidades. Para fundamentar sua pretensão, a autora anexa aos autos notas fiscais, ordens de serviços devidamente assinadas por prepostos do réu, e uma planilha detalhada da dívida. Devidamente citado, o demandado opôs embargos monitórios (ID 204354014). Sobreveio impugnação aos embargos monitórios (ID 207566669). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Do julgamento antecipado. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 46.364,92, consubstanciado em notas fiscais e boletos inadimplidos pela parte Ré. Quando do oferecimento dos embargos, em sede preliminar alegou ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que os valores cobrados não correspondem aos serviços efetivamente prestados ou que a qualidade dos serviços foi deficiente; questiona a validade das ordens de serviço, alegando que foram assinadas por funcionários sem poder de representação formal do condomínio; impugna o valor total da dívida, sustentando que a metodologia de cálculo e os juros aplicados são indevidos ou abusivos. Ao final, pugna pela improcedência da ação ou pela revisão do valor do débito. Preliminarmente. Da ausência de pretensão resistida e de interesse de agir. Não assiste razão à parte embargante. A pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora decorrem da própria falta de pagamento da dívida pelo réu. O ajuizamento da ação judicial demonstra, por si só, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que o direito seja reconhecido e garantido. O fato de o réu ter apresentado embargos monitórios e contestado a dívida apenas reforça a existência da resistência à pretensão autoral, tornando evidente o interesse de agir. A prévia notificação extrajudicial não é requisito para a propositura da ação monitória, que se baseia na prova escrita da dívida, e mesmo assim esta ocorreu, conforme se verifica no id. 207566670. Portanto, a preliminar não se sustenta, razão pela qual a rejeito. No mérito. Não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito. É de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Os requisitos da ação monitória encontram-se enumerados no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, portanto, que o Código de Processo Civil adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. Ademais, é preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação. O procedimento monitório, entretanto, caracteriza-se especialmente por oportunizar ao credor que possui uma prova literal representativa do seu crédito a abreviação do procedimento de obtenção do título executivo. A exigência da legislação, portanto, é de que exista prova escrita do direito reclamado, suficiente para produzir convicção no magistrado sobre o crédito perquirido. Ou seja, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir por presunção a existência do direito alegado. Com efeito, a prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado, sendo prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Volvendo ao caso, afere-se que a parte autora anexou aos autos inúmeras notas fiscais inadimplidas pela empresa embargante/ré do período de 2022 a 2024 (id. 194040209 a 194040946). As inúmeras ordens de serviço assinadas pelo preposto da Embargante são suficientes a comprovar a relação previamente estabelecida (id. 194040947 a 194040979). Por outro lado, observo que a parte Embargante reconhece a existência da dívida, mas aduz que não foi-lhe dado oportunidade de quitá-la, e que a Ré quem retardou na emissão das notas fiscais. Ora, ainda que fosse verdade, a parte Embargante tendo ciência de que o serviço fora prestado deveria ter insistido no pagamento da dívida com a parte Embargada, e havendo recusa/inércia desta no recebimento, tomado os recursos cabíveis, e até mesmo judiciais. Observo, no entanto, que os argumentos da parte Embargante não são verdadeiros, posto que fora notificada extrajudicialmente acerca do total do débito, permanecendo inerte até o momento, conforme se constata do id. 207566670. Ademais, a mera alegação de que as ordens de serviço foram assinadas por prepostos sem poder de representação formal não afasta a presunção de que os serviços foram efetivamente prestados e usufruídos pelo condomínio, cabendo a este comprovar o contrário. Deste modo, a parte ré, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da dívida, a incorreção dos valores ou qualquer fato que pudesse modificar ou extinguir o direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva da cobrança deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, materializado pelas notas fiscais inadimplidas no valor de R$ R$ 46.364,92, que deverá ser corrigido pela tabela ENCOGE e incidir juros de 1% ao mês (mora ex re), tendo como termo inicial a data da emissão da nota fiscal, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic. Condeno o Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito