Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017183-83.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232044377, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCUS RUFINO FERREIRA FILHO, FABIO RUFINO FERREIRA, HELENA, MARIA DE CARVALHO FERREIRA e PAULA DE CARVALHO RUFINO FERREIRA contra a sentença proferida no id.226578930. Contrarrazões aos embargos em id 230979435. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na verdade, o embargante pretende, como claramente se percebe, ao compulsar-se as razões do recurso, o reexame dos fundamentos do decisum por meio dos embargos de declaração, o que não é possível pela via estreita deste recurso, como é de trivial sabença. Neste sentido, veja o didático julgado do Superior Tribunal de Justiça: (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no acórdão ora embargado. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1258303 PB 2011/0139215-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). Ocorre portanto, que a questão vertida nos autos foi conveniente e devidamente respondida, adequadamente fundamenta, revestindo-se os declaratórios como mera rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, cumpram as determinações da sentença e arquivem-se os autos. RECIFE, 2 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de março de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=